TRF2 - 5045987-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045987-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA SOUZA PRADOADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: defiro a dilação de prazo requerida.
Considerando o tempo já decorrido, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora deverá emendar a inicial, nos termos da decisão lançada no evento 05, sob pena de indeferimento, conforme art. 321 do CPC.
Intime-se. -
11/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:14
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045987-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA SOUZA PRADOADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por ROSANGELA SOUZA PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a revisão do benefício de aposentadoria recebido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
DA CIÊNCIA ÀS PARTES DA REDISTRIBUIÇÃO Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
DA EMENDA Á INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa.
Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Com o cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
17/06/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Decisão interlocutória
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17/06/2025 18:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13S para RJNIT04F)
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15/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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