TRF2 - 5103110-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:55
Determinada a intimação
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26/06/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 21:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 21:00
Transitado em Julgado - Data: 21/06/2025
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21/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103110-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NATHALIA GOUVEIA DE ARAUJO FERREIRA KNOPPADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra: 1) declaro a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a custear parcialmente as verbas recebidas a título de auxílio pré-escolar; 2) julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a promover o pagamento dos valores recolhidos a título de participação no custeio da assistência pré-escolar, desde de 9/12/2019, em observância à prescrição quinquenal, devendo ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto desta demanda.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se. -
16/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:25
Determinada a citação
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15/01/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 11:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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13/01/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:15
Despacho
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19/12/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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10/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:31
Determinada a intimação
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09/12/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO15F para RJSJM05S)
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09/12/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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