TRF2 - 5004651-41.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004651-41.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELIANE DO ESPIRITO SANTO WANDERMUREMADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 229.544.811-0). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS bem como dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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