TRF2 - 5004793-73.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJVRE04
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004793-73.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 32, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/649.081.783-0, fruído entre 31/07/2023 e 18/07/2024 (evento 2, INF4). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 25, LAUDPERI1, o qual não identificou sintomas clínicos incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Experiências laborais anteriores: Diarista Motivo alegado da incapacidade: Dor no corpo todo.
Histórico/anamnese: Requerente de 63 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como diarista, hoje declara-se do LAR .
Refere fibromialgia, com dor em joelhos, punhos, pés e coluna de inicio na quinta decada de vida.Apresenta USG de punho esquerdo data: 08/10/2024 hipertrofia do nervo mediano.Usg de joelho esquerdo - gonartrose incipiente.
USg de ombro direito data: 18/09/2023 Tendinose de manguito rotador.
IMA Dr.
Gustavo R Barros data: 12/11/2024.Não soube relatar com precisão a data de início da doença.Nega ter sido atendida por mim, não autorizo gravações.SABI:31/07/202318/07/202431/07/2023 Documentos médicos analisados: Avalio documentos médicos acostados aos autos.
Exame físico/do estado mental: Mostra-se coerente na conversa com vestuário apropriado para idade, sabe informar a própria idade,data, horário e local da consulta.Deu entrada no consultório deambulando sem dificuldades, sentando e levantando normalmente durante o exame sem dificuldade.Sem Dor a palpação de musculatura paravertebral ,sem sinais flogísticos inflamatórios, arco de movimento preservado, sem limitação funcional, deambulando sem auxilo/sem claudicação, sensibilidade e motricidade preservados.Neurovascular preservado, sem sinais de desuso de musculaturas de membros inferiores e superiores.Marcha normal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar, arco deRotação cervical = 160 graus, Spurling e Lasegue invertido ausentes bilateral,Rotação dorso-lombar-> Flexão/extensão/rotação do tronco preservado.Preensão palmar preservada e simétrica.Teste Tinel e phalen negativosTeste de ADAM sem alteraçãoTeste de brudzinski sem alteraçãoTeste de hoover sem alteração.Teste de schober sem alteraçãoTeste de lasegue sem alteraçãoTeste SLUMP sem alteraçãoTeste de patrick fabere sem alteraçãoDeitar-se sobre a maca sem dificuldade.Força e sensibilidade de nervos perifericos preservados.Musculatura de membros superiores e inferiores higida, sem sinais de desuso. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apta a realizar suas funções laborativas e do LAR.Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:20
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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03/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 14:54
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA GOMES <br/> Data: 13/11/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA
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19/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:57
Determinada a intimação
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04/09/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:58
Determinada a intimação
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16/08/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:48
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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15/08/2024 11:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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