TRF2 - 5053831-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053831-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO PINTOADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS FELIPE RIBEIRO PINTO em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO, na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a anulação de diversas questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e contesta a correção de algumas questões da prova, alegando ilegalidades e falhas na formulação dessas questões.
A parte autora sustenta que as questões impugnadas apresentam erros crassos, ambiguidade ou extrapolam os limites do conteúdo previsto no edital do certame, e que recursos administrativos foram ignorados ou indevidamente indeferidos pela banca examinadora.
Requer, com base nisso, a anulação judicial de oito questões (Questões nº 01, 11, 17, 20, 36, 37, 39 e 40), com a atribuição dos respectivos pontos e reposicionamento na classificação do concurso.
Requer a gratuidade de justiça. 1) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
No presente caso, embora a parte autora apresente argumentação consistente e mencione decisões judiciais semelhantes acerca de questões análogas, os documentos acostados aos autos não são suficientes, nesta fase inicial, para demonstrar de forma inequívoca a existência de erro crasso, ambiguidade manifesta ou flagrante ilegalidade que autorize a intervenção jurisdicional antecipada.
A análise de legalidade das questões exige avaliação técnica especializada, além da oitiva das partes rés e eventual produção de prova pericial ou documental complementar.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No caso dos autos, não se verifica, por ora, risco de perecimento imediato do direito alegado, considerando que o autor permanece na disputa judicial quanto à validade das questões impugnadas, sem demonstração de prejuízo concreto e irreversível em caso de concessão da tutela apenas ao final do processo.
Assim, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva das partes rés e melhor dilação probatória, motivo pelo qual se mostra incabível, neste momento, a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. 2) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a parte autora recebe mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1, OUT8), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053831-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO PINTOADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a presente ação foi distribuída a esta 33ªVF sob o nº 5053831-29.2025.4.02.5101, em 02/06/2025 às 09:24:26, tendo como parte autora LUIS FELIPE RIBEIRO PINTO, que figura também como autor na ação de nº 5053849-50.2025.4.02.5101, distribuída à 20ª Vara Federal Cível no mesmo dia, às 10:12:20.
Ambas as demandas são propostas contra os mesmos réus — União Federal e Fundação Cesgranrio — e possuem como pano de fundo o mesmo concurso público: Concurso Público Nacional Unificado – CNU, bloco 4, inscrição nº 2411013943, realizado pelo autor.
A presente demanda (33ª Vara) busca a anulação de questões da prova objetiva, visando à majoração da pontuação.
Já a ação ajuizada perante a 20ª Vara Federal (processo 5053849-50.2025.4.02.5101) impugna a correção da prova discursiva, sob alegação de ausência de motivação, cerceamento de defesa e vício de legalidade no ato administrativo.
Apesar da diferença no pedido imediato, há identidade de partes, causa de pedir remota comum (o mesmo certame público e edital) e conexão evidente entre os fundamentos jurídicos e fáticos expostos nas ações, o que pode ensejar decisões conflitantes, sendo recomendável a reunião dos feitos por força do art. 55, §1º e art. 286, II, ambos do CPC, prevalecendo a prevenção do juízo desta 33ª Vara, por ter recebido primeiro a ação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a eventual litispendência ou conexão entre a presente demanda e a ação distribuída perante a 20ª Vara Federal Cível (nº 5053849-50.2025.4.02.5101), devendo esclarecer se pretende aditar os pedidos, requerer a reunião dos processos ou adotar outra medida processual que entender cabível, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir ou litispendência.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:31
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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