TRF2 - 5000490-05.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000490-05.2022.4.02.5001/ES AUTOR: DEIVID DE ANDRADE SOUZAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO À vista da manifestação do perito no evento 112, torno sem efeito sua nomeação.
Considerando o tempo decorrido desde a manifestação do evento 64, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se persiste a alegada impossibilidade de comparecimento ao local de realização da perícia.
A inércia será interpretada como desistência do pedido de realização de perícia domiciliar e concordância com a realização do exame no local a ser informado pelo perito.
Ressalte-se que a realização de perícia domiciliar é medida excepcional, pois dificulta a nomeação de perito, haja vista a recusa por parte dos profissionais em realizar o trabalho fora do local de atendimento. -
19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:34
Determinada a intimação
-
08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
07/08/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
07/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
07/07/2025 09:59
Juntada de Petição
-
25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000490-05.2022.4.02.5001/ES AUTOR: DEIVID DE ANDRADE SOUZAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por DEIVID DE ANDRADE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por invalidez.
Decisão do ev. 19 determina a realização de perícia médica.
No ev. 75 o r.
Perito informa sua indisponibilidade para a realização do Ato para o qual fora designado.
Em Decisão do ev. 79, determinada a intiação do Autor para informar a data em que ocorreu o acidente que consiste em causa de pedir.
Em atendimento, no ev. 97 o Requerente salienta que o acidente de trânsito (queda de moto) ocorrera em 10/04/2022.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. Conforme narrado, resta pendente de apreciação tão somente o pedido de escusa da realização do encargo pericial, eis que saneado o questionamento acerca da data do alegado fato gerador do benefício previdenciário pretendido.
Pois bem.
Considerando a informação acerca da indisponibilidade para a realização do múnus relativo à confecção de prova técnica (ev. 75), mostra-se pertinente a substituição expert inicialmente designado. Nesse passo, torno insubsistente a nomeação do Dr.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, e nomeio, em substituição, o Dr.
RENATO CASTELO BRANCO, médico ortopedista, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Na hipótese de inexistência de agenda com perito na área de ortopedia, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL / MEDICO DO TRABALHO / GENERALISTA, também integrante do cadastro informatizado de peritos acima referenciado e independentemente da prolação de outro despacho.
Considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a), com observância ao art. 29 e § único da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do CJF.
Considerando o decurso de prazo desde a primeira nomeação, e as inovações normativas acerca do tema, a perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema E-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
Ademais, para os processos que dizem respeito à matéria previdenciária a adoção do laudo pericial eletrônico se trata de medida obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º, II do art. 465 do CPC/15. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor do Dr.
RENATO CASTELO BRANCO.
Intimem-se. -
15/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 16:32
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:08
Despacho
-
08/01/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 20:10
Determinada a intimação
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2024 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 21:28
Determinada a intimação
-
15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 14:33
Decisão interlocutória
-
11/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/04/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/04/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
21/03/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/03/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:53
Determinada a intimação
-
19/01/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/11/2023 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/11/2023 18:43
Determinada a intimação
-
29/09/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 08:11
Determinada a intimação
-
19/07/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2023 16:44
Determinada a intimação
-
08/05/2023 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2023 07:08
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
22/03/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
08/03/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/03/2023 16:13
Intimado em Secretaria
-
06/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
09/02/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 18:01
Determinada a intimação
-
06/12/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2022 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/11/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/11/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2022 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/09/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 17:50
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 09:41
Juntada de Petição
-
06/06/2022 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2022 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2022 15:20
Juntada de Petição
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2022 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2022 15:12
Determinada a citação
-
10/03/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2022 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2022 18:42
Determinada a intimação
-
27/01/2022 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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