TRF2 - 5084400-81.2023.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082956920254020000/TRF2
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082956920254020000/TRF2
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24/06/2025 14:35
Juntado(a)
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082956920254020000/TRF2
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084400-81.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) DESPACHO/DECISÃO 01.
DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento, em síntese, de que a ordem de bloqueio poderia inviabilizar o "pagamento de seus colaboradores, conforme documentos que seguem em anexo, inclusive por conta do pedido de parcelamento que está em análise nos autos do mandado de segurança 1052904- 23.2025.4.01.3400, em curso na 17ª Vara Federal do Distrito Federal". 02.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, de acordo com a manifestação do executado, sequer ocorreu. 02.1 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 02.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçar o parcelamento.
Por sua vez, deferido o acordo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade dos créditos, de modo que a reiteração da ordem de bloqueio no Sisbajud deverá ser interrompida, com a consequente liberação das constrições realizadas a partir da data subsequente ao parcelamento. 03.
Passo a analisar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade sobre os valores constritos.
Ora, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça. 03.1 Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5.
Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC).
De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 03.2 Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o Executado comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, até o momento, houve a constrição da quantia de R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) (evento 33, SISBAJUD1), o que se mostra incapaz de prejudicar o adimplemento das obrigações da pessoa jurídica. 04.
Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 04.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 04.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução. 05.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão das ordens de bloqueio. 06.
Após, adote-se o fluxo da decisão proferida no evento 31, DESPADEC1. -
18/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:45
Decisão interlocutória
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18/06/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 19:41:21)
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18/06/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
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18/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 13:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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14/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/09/2023 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/09/2023 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/09/2023 11:25
Decisão interlocutória
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15/09/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2023 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2023 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2023 13:35
Juntada de Petição
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05/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 23:40
Juntada de Petição
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04/09/2023 16:15
Despacho
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04/09/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2023 16:00
Juntada de Petição
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17/08/2023 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2023 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2023 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2023 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:44
Determinada a citação
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07/08/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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