TRF2 - 5008968-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008968-94.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: RODRIGO VIANA DA CUNHAADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação da União.
Havendo concordância com os cálculos, expeçam-se ofícios requisitórios, observadas as cautelas legais.
Caso não concorde com os cálculos, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 12:54
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 09:55
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Petição
-
06/08/2025 09:29
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008968-94.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: RODRIGO VIANA DA CUNHAADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
18/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:16
Determinada a intimação
-
17/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/07/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 08:24
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008968-94.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RODRIGO VIANA DA CUNHAADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título da rubrica "FOLGA INDENIZADA".
Improcedentes os pedidos quanto às demais rubricas requeridas.
Condeno a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitado o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
Caberá à parte autora comunicar ao pagador de sua remuneração, com cópia da sentença, que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte das rubricas aqui delimitadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 07:34
Juntada de Petição
-
09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:19
Determinada a citação
-
08/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012333-33.2024.4.02.5118
Sione Regina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/12/2024 14:00
Processo nº 5000768-68.2025.4.02.5108
Felipe Porto Santana
Fundacao Educacional da Regiao dos Lagos
Advogado: Jessica Totte Cubric
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000058-69.2025.4.02.5101
Uniao
Nelson Yvan Ribeiro Accioly
Advogado: Caio Ferreira Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080676-74.2020.4.02.5101
Sunroof Comercio de Pecas Automotivas Ei...
Rag Top Industria de Acessorios Automoti...
Advogado: Fernando Perandin Evangelista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001639-71.2020.4.02.5109
Uniao - Fazenda Nacional
Massa Falida da Sociedade Empresaria Ser...
Advogado: Talita Musembani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00