TRF2 - 5000438-74.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000438-74.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOREQUERENTE: HELIO PAULINO MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ151387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 13:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-85
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12/09/2025 06:50
Juntada de Petição
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07/09/2025 20:25
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000438-74.2025.4.02.5107/RJAUTOR: HELIO PAULINO MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ151387)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 25/10/2024, dia posterior à cessação administrativa da prestação (evento 1 ? anexo 7); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, do adicional de 25% respectivo e de auxílio-acidente. Diante das conclusões da perícia médica judicial e tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (§ 1º), ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, cabendo ao INSS convocar o segurado para avaliação pela junta médica do programa de reabilitação profissional, a fim de aferir sua elegibilidade à reabilitação, adotando como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam ortostase, deslocamento e carga de peso (resposta ao quesito 8.2, à fl. 7, anexo 1, evento 13).
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (25/10/2024) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
15/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 19:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 20:27
Determinada a citação
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07/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIO PAULINO MARIANO DA SILVA <br/> Data: 24/03/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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07/02/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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