TRF2 - 5010705-03.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:18
Juntada de Petição - (DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:09
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010705-03.2023.4.02.5002/ESAUTOR: KELSEY MACHADO RIBEIROADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO (OAB RJ014646)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito em nome do autor, KELSEY MACHADO RIBEIRO, referente ao cartão de crédito fraudulento objeto desta lide, especialmente a fatura no valor de R$ 2.457,33, e DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda ao cancelamento definitivo do referido cartão e se abstenha de realizar quaisquer cobranças a ele vinculadas; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de comprovação do cartão de crédito e de débito atinente ao referido cartão, bem como apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com a comprovação do cancelamento do cartão de crédito e do débito atinente ao referido cartão e do pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer e para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 23:04
Decisão interlocutória
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15/07/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:32
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA)
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 20:13
Juntada de Petição
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:39
Determinada a intimação
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21/11/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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