TRF2 - 5021942-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021942-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068) DESPACHO/DECISÃO Evento 56.
Venham as custas (R$0,43). Após, expeçam-se alvará de levantamento e certidão de validação.
Prazo 5 (cinco) dias.
O recolhimento das custas processuais é condição para o regular prosseguimento de determinados atos processuais, incluindo o levantamento de valores via alvará judicial.
Diante do exposto: Aguarde-se nos autos a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais (R$ 0,43).Com a regular juntada, expeçam-se a certidão de validação correspondente e alvará de levantamento.Efetuadas as providências acima, deverá a parte autora ou seu advogado dirigir-se à Agência 4117 da Caixa Econômica Federal para recebimento dos valores objeto do alvará expedido.
Cumpra-se. -
17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021942-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 43, COMP3).
Considerando o pedido do requerente, feito no evento 50, PET1, defiro a expedição de alvará para levantamento do referido depósito de evento 43, COMP3, em nome do Residencial Santiago II, CNPJ nº 29.***.***/0001-10, ou de quem legalmente o represente, no valor de R$ 10.999,23, depositado na conta nº 86474981-2. Indefiro o pleito de inclusão do nome da advogada Maria do Rosário Sousa Gonçalves – OAB/RJ 208-068 nos alvarás de levantamento, uma vez que tal prática encontra vedação expressa na Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 183, § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Após a expedição do alvará judicial, dê-se vista às partes do alvará de levantamento de valores anexado e expedido pela secretaria deste Juizado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, informe se ainda há algo a requerer, justificadamente, informando se as obrigações impostas estão cumpridas. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, venham os autos, imediatamente, conclusos para sentença de extinção da execução, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução.
Prevalecendo o não cumprimento, venham os autos conclusos.
O advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Diretor de Secretaria deste juizado, junto à CEF, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados e apresentação de certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
16/09/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 21:57
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021942-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 43, COMP3).
Intime-se a parte autora do depósito efetuado pela parte ré e para que opte pelo recebimento através de Alvará Judicial ou por ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso. Silente, dê-se baixa nos autos processuais.
Caso opte pelo Ofício, a parte autora deverá informar conta para transferência do valor depositado nos autos, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado, somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
No presente caso, os depósitos realizados nos autos pela CEF se referem ao pagamento dos valores devidos a título de danos materiais e morais, inexistindo depósito relativo a honorários advocatícios.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Com a opção pelo Alvará, providencie a Secretaria a sua expedição. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
09/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2025 11:21
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021942-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para dar cumprimento às obrigações impostas na sentença de evento 27, SENT1 (prazo de 30 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 08:13
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
21/07/2025 08:13
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
19/07/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
19/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021942-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais (apartamento 503, bloco 14, do Condomínio Residencial Santiago II, de 11/2019 a 05/2022, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e, sobre o total da condenação, incidir multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. -
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Petição
-
03/05/2025 22:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
-
26/03/2025 12:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 15:06
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 22:44
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/03/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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