TRF2 - 5002382-69.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002382-69.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: ALBERTO SANTANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
08/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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08/09/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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13/08/2025 22:13
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-69.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ALBERTO SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 26/07/1978 a 30/11/1984; b) considerar como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 24/05/1988 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 31/01/1992, 01/02/1992 08/10/1996 e 19/11/2003 a 13/11/2019, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; c) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na DER em 23/01/2023 (Evento 13, PROCADM3); d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a data da DER/revisão (23/01/2023), descontando-se eventuais valores já pagos.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Indefiro a tutela de urgência requerida, tendo em vista que a autora já possui a aposentadoria por tempo de contribuição ativa, não estando caracterizados os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual resta condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/07/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESSMT01F)
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08/07/2024 10:40
Declarada incompetência
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05/07/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 16:24
Juntada de Petição
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04/07/2024 15:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para ESJUS501)
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04/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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