TRF2 - 5001202-42.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 29/08/2025 14:53:22)
-
29/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
-
27/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 22
-
24/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
-
24/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANUELLE CARVALHO RODRIGUES <br/> Data: 25/07/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
-
23/06/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/06/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/06/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001202-42.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EMANUELLE CARVALHO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)AUTOR: ANA HELENA SILVESTRE CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por E.
C.
R., representada por ANA HELENA SILVESTRE CARVALHO , com pedido de antecipação de tutela, requerendo a concessão de benefício assistencial.
Na exordial, narra-se que a autora apresenta diagnóstico de "CID10 – F84.0: Transtorno do Espectro Autista".
O requerimento administrativo NB 720.948.311-0, DER 17/04/2025, foi indeferido administrativamente por não atendimento do critério de deficiência (fls. 34 do evento 1, PROCADM10).
Decido.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (evento 1, DECLPOBRE3), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil vigente.
A concessão da medida liminar é providência de caráter excepcional, que se justifica quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de lesão em função do decurso do tempo.
O perigo de lesão é patente neste caso, pois trata-se de requerimento de benefício com caráter alimentar.
Quanto a plausibilidade do direito, verifica-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial são: a) a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e b) a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (art. 20, Lei n. 8.742/93): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como cediço, a incapacidade para a vida independente neste caso não pode ser objeto de interpretação restritiva, sob pena de se restringir indevidamente o alcance das normas constitucionais (arts. 194, I e 203, V, CF).
A respeito, o enunciado n. 39 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No contexto, a deficiência deve ser entendida como o impedimento de caráter não transitório (que não apresente recuperação no curto prazo ou que produza efeitos por prazo mínimo de 2 anos - art. 20, § 10, Lei n. 8.742/93).
Além disso, a deficiência deve levar em conta fatores sociais e culturais capazes de implicar a exclusão da participação da vida em sociedade.
Quanto ao requisito econômico, considera-se que a miserabilidade é objeto de tendência ampliativa na jurisprudência, no sentido de se adotar o patamar de 1/2 salário-mínimo por pessoa, como se verifica do parâmetro utilizado por outras leis, como, por exemplo a do Bolsa-Família (n. 10.836/01).
O critério é usado, pois, como referencial econômico para a concessão de benefícios em outros programas de assistência social no Brasil e representa um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário-mínimo utilizado pela LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.
O art. 20, §3º, da LOAS foi declarado inconstitucional no bojo da Reclamação n. 4.374 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, valho-me dos documentos que acompanham a inicial e, quanto à deficiência, verifico que os documentos médicos indicam que a autora possui diagnóstico de austismo verbal com comportamentos restritos e transtorno de socialização (vide laudos do evento 1, ATESTMED11).
Outrossim, ainda que o INSS tenha concluído pela ausência de deficiência, depreende-se do processo administrativo acostado aos autos que a avaliação médica administrativa, realizada em 13/05/2025, registrou a existência de impedimento de longo prazo (fls. 47 do evento 1, PROCADM10), vejamos: Assim, em princípio, há comprovação do diagnóstico de autismo, o que no entender desta magistrada é suficiente para que haja o reconhecimento da deficiência em razão de presunção legal instituída pela Lei 12.764/12: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Noutro giro, no tocante ao critério econômico, extrai-se da inicial que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, seu irmão (07 anos de idade) e sua genitora, que declarou não exercer atividade remunerada.
Embora não tenha sido apresentado nos autos, em consulta ao CNIS da representante da autora, verifico que suas contribuições previdenciárias cessaram em 31/12/2021 e teve salário maternidade concedido no período de 07/2022 a 11/2022, a saber: Cumpre mencionar, ainda, que, em 09/06/2025, foi realizada avaliação social em âmbito administrativo, havendo menção no processo administrativo de que o requisito de renda per capita foi atendido (fls. 32 do evento 1, PROCADM10).
Tudo considerado, em juízo de cognição sumária, repito, tenho por preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência ao autor.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS implante o benefício de prestação continuada em favor de E.
C.
R., no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7209483110 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 17/04/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Intimem-se as partes. O INSS para ciência e cumprimento urgente, inclusive via EADJ.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Informar quais são as queixas médicas a serem apreciadas; 2.
Informar quais as limitações decorrentes dessas queixas médicas, indicando como as limitações causam impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais; 3.
Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 4.
Juntar cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas; 5.
Juntar atestados, laudos médicos e exames relativos às queixas médicas apresentadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais. 6. Formulário anexado ao final deste despacho (A PARTE DEVERÁ MARCAR COM UM "X" APENAS O QUE TIVER RELAÇÃO COM A SUA DEFICIÊNCIA). 7.
Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade. 8. Relatório das atividades escolares expedido pela instituição de ensino em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), no qual o profissional responsável pela sua elaboração deverá informar os aspectos que julgar relevantes a respeito do desenvolvimento escolar e e cognitivo do demandante, bem como esclarecer se é possível dizer que esse se encontra dentro das balizas previstas para o desenvolvimento escolar de sua faixa etária, pontuando, inclusive, se eventuais inconformidades possuem alguma relação com as patologias alegadas nos autos (caso não possua este documento, o autor poderá diligenciar pessoalmente junto à escola, sem a necessidade de intervenção judicial). Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, nomeando como perito do Juízo o médico na especialidade PSIQUIATRIA / MEDICINA DO TRABALHO devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Não havendo profissional na especialidade acima, subsidiariamente deve ser agendado o exame como Médico do Trabalho.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada Remetam-se os autos à CEPER do domicílio da parte autora para agendar data, horário e local para a realização da perícia, intimar as partes e o perito, receber o laudo pericial e requisitar os honorários periciais.
Delimito a seguir os quesitos do juízo e peço a colaboração do expert também na consideração dos formulários complementares preenchidos pela parte autora, se for o caso (juntados aos autos e apresentados no momento da perícia).
INTRODUÇÃO: a) Data da Perícia e nome do periciado. b) Queira o(a) perito(a) realizar breve histórico da doença/lesão do periciado. c) Refira quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame. d) Informe os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, sua idade e escolaridade. e) Em caso de menores de idade, informe se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série, bem como se é compatível com a idade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? k) É possível afirmar que a parte autora se caracteriza por alguma das circunstâncias abaixo: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? m) Outras considerações que entender pertinentes.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados Caso o(a) perito(a) não se considere tecnicamente apto(a) à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para as providências necessárias.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
Fica disponibilizada na Secretaria do Juízo a pauta de perícias agendadas, dispensando-se, portanto, a intimação do INSS da data da perícia.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha a prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Deverá ainda apresentar o formulário do despacho anterior devidamente preenchido. Em caso de impossibilidade de comparecimento, o impedimento deverá ser comprovado documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com retorno dos autos da CEPER e a apresentação do laudo e caso se caracterize a deficiência e não esteja caracterizado a miserabilidade do requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora.
Cumprido, CITE-SE O INSS.
Após, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação em 5 (cinco) dias sobre o laudo pericial e a contestação ou eventual proposta de acordo pelo INSS.
A seguir, em se tratando de menores ou incapazes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. FORMULÁRIOS ANEXOS Formulário 1: Marcar quais as funções corporais foram prejudicadas 1.
Funções Mentais: ( ) Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa), intelectuais (inclui desenvolvimento cognitivo e intelectual), psicossociais globais(inclui autismo), temperamento e personalidade, energia e impulsos, sono( ) Funções Mentais Específicas: atenção, memória, psicomotoras, emocionais, percepção, pensamento, funções executivas, linguagem, cálculo, sequenciamento de movimentos complexos (inclui apraxia), experiência pessoal e do tempo2.
Funções Sensoriais e Dor ( ) Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais( ) Funções Auditivas: detecção, descriminação, localização do som e da fala( ) Funções Vestibulares: relacionadas à posição, equilíbrio e movimento( ) Dor: sensação desagradável que indica lesão potencial ou real em alguma parte do corpo.
Generalizada ou localizada.( ) Funções Sensoriais adicionais: gustativa, olfativa, proprioceptiva, tátil, à dor, temperatura3.
Funções da Voz e da Fala ( ) Voz, articulação, fluência, ritmo da fala4.
Funções dos Sistemas Cardiovascular, Hematológico, Imunológico e Respiratório ( ) Funções do Sistema Cardiovascular: funções do coração, vasos sanguíneos, pressão arterial( ) Funções do Sistema Hematológico: produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e de coagulação( ) Funções do Sistema Imunológico: resposta imunológica, reações de hipersensibilidade, funções do sistema linfático( ) Funções do Sistema Respiratório: respiratórias, dos músculos respiratórios, de tolerância aos exercícios5.
Funções dos Sistemas Digestivo, Metabólico e Endócrino ( ) Funções do Sistema Digestivo: ingestão, deglutição, digestivas, assimilação, defecação, manutenção de peso( ) Funções do Metabolismo e Sistema Endócrino: funções metabólicas gerais, equilíbrio hídrico, mineral e eletrolítico, termorreguladoras, das glândulas endócrinas6.
Funções Genitourinárias e Reprodutivas ( ) Funções Urinárias: funções de filtragem, coleta e excreção de urina( ) Funções Genitais e Reprodutivas: funções mentais e físicas/motoras relacionadas ao ato sexual, da menstruação, procriação7.
Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento ( ) Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos( ) Funções Musculares: força, tônus e resistência muscular( ) Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento8.
Funções da Pele e Estruturas Relacionadas ( ) Funções da Pele, pelos e unhas: protetora, reparadora, sensação relacionada à pele, pelos e unhas Formulário 2: Marcar o grau de domínio para realizar as atividades do dia-a-dia (deixar em branco o que não for aplicável).
Domínios e AtividadesÓtimoBomRazoávelInsuficienteBarreiras Ambientais? (sim ou não)1.
Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2.
Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3.
Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4.
Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5.
Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6.
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7.
Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Formulário 3: Deficiências Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida:Deficiência Auditiva ( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental ( ) Não pode ficar sozinho em segurança.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Motora ( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Visual ( ) A pessoa já não enxergava ao nascer.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. -
17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001052-04.2024.4.02.5111
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Almeida Batista da Costa
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 12:09
Processo nº 5016743-95.2023.4.02.5110
Thais de Souza Francisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2024 17:34
Processo nº 5032363-82.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004678-27.2025.4.02.5101
Fabiano Marques Borges Barcellos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alberto Luiz Bloise Jaccoud Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001765-66.2025.4.02.5006
Jacqueline Fornazele Caucho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00