TRF2 - 5008963-70.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008963-70.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: GIRCELIA BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GIRCELIA BARBOSA DA SILVA, nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5008963-70.2024.4.02.5110, movida pela apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 33 – 1º grau), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e art. 925, ambos do CPC, por reconhecer a ilegitimidade da apelante para promover a execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
Antes de adentrar no mérito da matéria devolvida a este Tribunal, há que se atentar para a possibilidade da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015) (STJ.
AgRg no HC 743121/SP, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento: 20/09/2022).
No caso em apreço, conforme consta dos autos em primeiro grau, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO2 – 1º grau).
Ao analisar os autos, verifica-se que, a poucos dias da data limite do prazo prescricional da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (02/08/2024), nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, a exequente, ora apelante, ajuizou a execução individual do título constituído nos autos da ação civil pública em comento sem a apresentação de documentos essenciais que comprovem a sua legitimidade para o ajuizamento da ação, vindo a corrigir o equívoco através da emenda da inicial em 21/10/2024 (evento 14 – 1º grau), quando já ultrapassado o lustro prescricional para a pretensão executória.
Nessas circunstâncias, entendo que o ajuizamento da presente execução individual se deu em desacordo com o disposto no artigo 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
Vale lembrar que a prescrição é interrompida pelo despacho do Juízo que ordena a citação nos termos do art. 240, § 1º do CPC.
De certo que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o § 1º, parte final, do referido dispositivo. Todavia, considerando que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição somente retroagirá quando a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que emendada, faz-se necessária a intimação das partes, nos termos do art. 487, II c/c seu parágrafo único, do CPC, para que se manifestem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, devendo a parte exequente apresentar e comprovar as causas interruptivas do prazo prescricional.
Intimem-se. -
15/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 13:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008963-70.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: GIRCELIA BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada recebe rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, conforme se depreende do comprovante de rendimentos apresentado (evento 26, ANEXO 14 1º grau).
O valor recebido está acima do patamar utilizado como parâmetro para concessão do benefício pretendido. Face à ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, indefiro a gratuidade de justiça requerida, pelos mesmos argumentos do Juízo de 1º grau. Intime(m)-se o(s) apelante(s), para efetuar(em) o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. -
04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:54
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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04/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008963-70.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 21:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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