TRF2 - 5009494-83.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50096484720254020000/TRF2
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 37
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17/07/2025 11:47
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096484720254020000/TRF2
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/07/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096484720254020000/TRF2
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15/07/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096484720254020000/TRF2
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5009494-83.2024.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: CLELIA GENTIL RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403)EMBARGADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de concessão de tutela de evidência e de reconsideração da decisão do evento 3.1, que indeferiu a tutela requerida.
Alega a embargante que "adquiriu os direitos aquisitivos sobre o imóvel em 21/09/1987(vide ANEXO 7), quitando-o em 05/04/1989 (VIDE ANEXO 8), e realizando a transferência para a unidade 401 em 17/06/1993(VIDE ANEXO 9). É fundamental reiterar que todas estas transações foram realizadas muito antes do ajuizamento da Execução, que data de 11/01/2008, e, portanto, em período anterior à própria constituição do crédito exequendo." Sustenta que, "em grave risco ao direito da Embargante e à própria utilidade do processo, foi designado e publicado Edital de Leilão (em anexo) do imóvel objeto dos presentes Embargos para o dia 16/07/2025, nos autos da Execução nº 0000172- 86.2008.4.02.5102." Aduz que o leilão configura fato novo e superveniente de extrema gravidade, impondo a necessidade de reconsideração da decisão anterior e a concessão de imediata tutela de evidência.
Por fim, requer a determinação de suspensão imediata do leilão agendado para o dia 16/07/2025, bem como de qualquer outro ato de expropriação que recaia sobre o imóvel da embargante (unidade 401 da rua Major Caetano, nº 171, Itacuruçá, Mangaratiba/RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000172-86.2008.4.02.5102.
Decido.
A decisão do evento 3.1 indeferiu a tutela de evidência pelas seguintes razões: "(...) No presente caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento da tutela de evidência, deve ser indeferido o pedido.
A embargante pauta sua legitimidade na alegação de ser terceira possuidora do imóvel, o qual adquiriu por meio de contrato particular de compra e venda, datado de 21/09/1987, anterior ao ajuizamento da ação de execução (proc. 00001728620084025102, de 10/01/2008), conforme documentos juntados no ev. 1 - ANEXOS 7, 8 e 9.
Os mencionados documentos, não levados a registro e carentes de autenticação, mostram-se marcados pelo selo da precariedade, ainda mais pelo fato de que o contrato apresentado no ev. 1 - ANEXO sequer traz o nome da autora ou sua assinatura.
Mesmo que os embargos de terceiro possam ser manejados pelo proprietário e pelo possuidor, a posse pura (sem título de propriedade) não necessariamente prevalecerá sobre os direitos da exequente. (...)" Analisando os autos, observa-se que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova nova capaz de alterar os fundamentos da decisão do evento 3.1.
Desta forma, considerando que as hipóteses de concessão da tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC não se aplicam ao presente caso, mantenho a decisão do evento 3.1 e indefiro o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 16/07/2025.
Decorrido o prazo da decisão do evento 26.1, sem a juntada de novos documentos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KATIA MARTINEZ DE ALVARENGA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAURO LASMAR PACHECO - EXCLUÍDA
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11/07/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSTRUTORA LASMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5009494-83.2024.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: CLELIA GENTIL RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO Evento 24; Defiro por improrrogáveis 15 dias, o prazo que a embargante junte aos autos prova documental suplementar, conforme já determinado no Evento 20. -
08/07/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 07:14
Despacho
-
07/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5009494-83.2024.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: CLELIA GENTIL RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 14: Defiro o prazo de 10(dez) dias, para que a embargante junte aos autos prova documental suplementar.
II - Juntada a prova documental, vista aos embargados.
III - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:22
Despacho
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07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:59
Despacho
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11/11/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/10/2024 21:31
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/09/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:59
Despacho
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10/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 16:01
Distribuído por dependência - Número: 00001728620084025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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