TRF2 - 5056251-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056251-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANO VEIGA FONTESADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇADiante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV c/c artigo 321, todos do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Incabível recurso de sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante o artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001. Intimada a parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056251-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANO VEIGA FONTESADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - delimitar seu pedido, indicando o período ao qual se refere o pedido de restituição do tributo cuja cobrança entende indevida; - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro ; e - apresentar declaração da fonte pagadora das verbas indicadas no pedido para fins de esclarecimento acerca da natureza das verbas, bem como a fundamentação legal para o seu pagamento. Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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