TRF2 - 5007856-58.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007856-58.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RENATA CATENA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte recorrente pugna pela desistência do recurso interposto (Evento 48).
Os subscritores da petição possuem poderes especiais para desistir (Evento 1, Procuração 12, Página 2).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juizado de origem. -
09/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:01
Homologada a Desistência do Recurso
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09/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007856-58.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RENATA CATENA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
O embargante alega que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida pelo juízo de origem, tendo sido ratificado o deferimento do benefício na sentença.
Aduz que houve a determinação do recolhimento das custas recursais, sem ter sido revogado o benefício deferido anteriormente.
Assim, requer o reconhecimento da gratuidade de justiça, afastando-se a exigência do recolhimento das custas recursais. É o relatório.
Passo a decidir.
Como mencionado na decisão anterior, está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, este relator fixa a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
O critério de isenção de imposto de renda, adotado por este Juízo, está em consonância com o disposto no Enunciado nº 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) Esse entendimento busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No presente caso, a análise do pedido de gratuidade levou em conta a renda mensal da parte autora, cujo valor bruto (e líquido) é superior a R$5.000,00 (Evento 1.11).
Inclusive era superior a este valor em 2024.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Em que pese o juízo de origem tenha deferido o benefício da gratuidade de justiça, conforme explicitado anteriormente, desde 2015, com o novo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais - inclusive o preparo/gratuidade de justiça - cabe ao juízo que julgará o recurso.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, renovando-se o prazo para recolhimento das custas pela parte autora, sob pena de deserção.
REVOGO o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme o artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, de modo a MANTER a decisão do Evento 42. Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. -
28/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007856-58.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RENATA CATENA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
16/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:25
Despacho
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16/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/07/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007856-58.2024.4.02.5120/RJAUTOR: RENATA CATENA CARDOSOADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 20:08
Determinada a citação
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28/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 00:03
Juntada de Petição
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19/03/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:40
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 20:15
Juntada de Petição
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29/01/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:30
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 22:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM05S)
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25/11/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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