TRF2 - 5004179-34.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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19/08/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:08
Determinada a citação
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19/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004179-34.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSEMEIRE GOMES DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação movida por ROSEMEIRE GOMES DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em quer requer, A condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$13.500,00 devida pela morte do Sr.
Washigton Gomes de Almeida Alves, e indenização a título de danos morais no valor de 10.000,00.
Narra a parte autora, que seu filho Washigton Gomes de Almeida Alves, se envolveu em acidente de trânsito na madrugada do dia 26/01/2023, sem envolvimento de terceiros, onde caiu de forma involuntaria da motocicleta que estava pilotando.
Informa que a motocicleta utilizada no momento do acidente não estava mais no local no momento em que a perícia chegou no local, conforme disposto em Boletim de Ocorrência.
Dessa forma a autora ingressou com um pedido administrativo requerendo a indenização referente ao seguro DPVAT do valor devido para vítimas fatais de trânsito, porém a mesma foi indeferida com a justificativa de que não se tinha a identificação do veículo que ocasionou o acidente. II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, bem como, intime-se a mesma para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se a réu que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando a ré ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência V- Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça
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27/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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