TRF2 - 5113664-46.2023.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:57
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5113664-46.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO VEIGA GOULART TORRAOADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO A tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos auferidos pela parte, a título de "folgas não gozadas" não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor pago a título dessa rubrica do montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária durante o ano de apuração do fato gerador.
Assim, a tributação em questão, embora incidente, no momento do recolhimento, sobre o valor específico da rubrica paga, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis.
Por tal razão, está correto o posicionamento adotado pela Ré, no sentido de que o cálculo do valor devido ao Exequente, a título de restituição tributária, nestes autos, deva considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores recebidos a título de "folgas não gozadas" anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados.
O problema levantado pela Contadoria Judicial para fins de cumprimento da determinação contida no evento 36 diz respeito ao momento do encontro de contas, pois, de fato, surge a dúvida acerca da forma como se atualizará o valor recolhido a maior, desde a data do recolhimento indevido, se tal recolhimento em excesso apenas é apurado em momento posterior, com a configuração do fato gerador, que é anual.
Há que ser adotada sistemática de cálculo que compatibilize a sistemática de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, o Autor foi privado de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma: 1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título de "folgas não gozadas". 2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual, deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos valores de "folgas não gozadas". 3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente do Exequente, em cada momento em que recebeu indenização de "folgas não gozadas".
Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagas tais indenizações, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pelo Exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano.
Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo.
Deverá juntar, também, o extrato bancário ou outra documentação que comprove o valor que efetivamente recebeu, a título de restituição de imposto de renda, relativa a cada ano de apuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima -
02/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:33
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:44
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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08/04/2025 18:00
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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08/04/2025 18:00
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:04
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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24/09/2024 17:49
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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24/09/2024 17:49
Determinada a intimação
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22/09/2024 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:44
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE04
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06/07/2024 11:06
Remetidos os Autos - RJRIOJE04 -> RJRIOSECONT
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06/07/2024 11:06
Determinada a intimação
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06/07/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 10:54
Determinada a intimação
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28/05/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/05/2024 14:52
Transitado em Julgado - Data: 12/03/2024
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13/03/2024 10:33
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:09
Juntada de Petição
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05/12/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 13:50
Determinada a citação
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04/12/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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