TRF2 - 5006175-10.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006175-10.2024.4.02.5102/RJAUTOR: HELINEA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277)ADVOGADO(A): SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
No que se refere aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTE, EM PARTE, na forma da fundamentação supra, para: 1) reconhecer e averbar como especiais os seguintes períodos laborados pela parte autora: de 01/08/1989 a 01/08/1992; de 01/08/1993 a 01/02//1994; de 02/01/1994 a 28/04/1995; de 01/07/1995 a 30/11/2009; de 23/03/2014 a 06/07/2015; e de 01/07/2015 a 23/08/2017. 2) condenar o INSS nas obrigações que se seguem: a) proceder à conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,20; c) promover novo cômputo do tempo de contribuição da parte autora, somando-se o período especial obtido, após a conversão acima determinada, ao período comum e especial já computados administrativamente, com vistas a apurar corretamente o tempo de contribuição; concedendo-lhe o benefício de aposentadoria pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. 3) condenar a Autarquia-ré ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o Advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais demonstrados documentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra as determinações expressas nos itens 1 e 2; devendo comprovar, nos autos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
Intime-se com urgência.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2024 14:48
Despacho
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03/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/07/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2024 13:28
Despacho
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17/06/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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