TRF2 - 5000793-69.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000793-69.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, a exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de consulta e restrições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Defiro os pedidos, nos termos a seguir: SISBAJUD Proceda-se ao bloqueio de ativos em nome da parte executada via SISBAJUD, até o limite do crédito executado, conforme art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores irrisórios ou excessivos, autorizo desde já o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC), ficando entendido como irrisório qualquer valor inferior a R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida.
Sendo positivo o resultado do bloqueio no SISBAJUD, determino que: a) intime-se a parte executada para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso do bloqueio, na forma do art. 854, § 3º do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando no mesmo ato ciente o executado de que decorrido esse prazo será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC; b) como os executados não possuem advogado constituído nos autos, a intimação acima deve ser feita via expedição de mandado para os endereços constantes dos mandados de citação, de eventos 6 e 7. c) havendo a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos recursos para uma conta judicial tal como acima determinado, junte a Secretaria o comprovante de transferência e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
RENAJUD Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
INFOJUD Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligências, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o resultado das consultas: Sendo negativo o resultado das diligências acima, os autos serão sobrestados pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido esse prazo, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente e arquivados.
Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 22:35
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000793-69.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Uma vez intimada para formular requerimentos visando impulsionar a execução, quedou-se inerte a CEF.
Assim, determino a suspensão do feito na forma do artigo 921, III do CPC. -
30/06/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:39
Despacho
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26/06/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 17:46
Despacho
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14/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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06/03/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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28/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 23:17
Despacho
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27/02/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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