TRF2 - 5107534-11.2021.4.02.5101
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAG01
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11/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107534-11.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO CERQUEIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
SENTENÇA QUE DECRETA DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005, DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REQUERIMENTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS A PARTIR DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
JULGAMENTO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
FIGURAÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO ABARCADO PELO PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a decadência da pretensão relativa à percepção do seguro-desemprego pelo demandante.
Fundamentou-se a sentença no transcurso de prazo superior a 120 dias entre o indeferimento do recurso administrativo (08/05/2017) e o ajuizamento da presente ação (04/10/2017), o que confrontaria a norma inserta no art. 14 da Resolução nº 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A parte autora alegou em recurso que: (i) o prazo de 120 dias prazo decadencial, devidamente aprovado pela tese repetitiva, tema 1136 do STJ, apenas para o trabalhador habilitar o seu requerimento na via administrativa; (ii) não se trata de prazo para ajuizamento de ação judicial, o que caracterizaria prazo prescricional, regido pelo Decreto nº 20.910/32, segundo o qual o prazo é quinquenal, contado a partir da data ou do fato do qual se originarem; (iii) o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não consta na lei como óbice à concessão do benefício em análise, uma vez que o impedimento é referente ao recebimento de renda; (iv) comprovou que não auferiu qualquer rendimento das empresas em que figurou como sócio durante todo o período em que deveria ter recebido as parcelas do benefício em comento, através das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF de 2016 e 2017 anexadas aos autos; (v) após sua demissão sem justa causa, permaneceu desempregado e ainda sem outra fonte de renda, bem como não auferiu rendimentos da empresa de que era sócio, durante o período que faria jus ao benefício, conforme comprovado através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 2.
O prazo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução nº 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 1136, possui natureza decadencial.
Trata-se de prazo para que o trabalhador apresente ao Ministério do Trabalho e Emprego os documentos mencionados no art. 13 da mesma resolução: "Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras." No caso sob exame o autor foi demitido sem justa causa em 08/09/2016 e requereu o seguro-desemprego em 07/12/2016, ou seja, dentro do referido prazo decadencial.
Embora inicialmente o direito ao benefício fosse reconhecido pela Administração, houve a suspensão automática dos pagamentos em razão de constatação da condição de sócio da empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEGUSTADORES DE CERVEJA.
Dessa decisão foi interposto recurso administrativo em 08/05/2017, no qual, contudo, não teriam sido juntadas declarações fiscais a fim de demonstrar a ausência de renda da pessoa jurídica, razão pela qual houve seu indeferimento.
Note-se que o requerimento do seguro-desemprego ocorreu dentro do prazo previsto na norma acima referida, e o indeferimento do recurso administrativo não decorreu da ausência da documentação prevista no seu art. 13, e sim da ausência de comprovação de ausência de renda da pessoa jurídica.
Não se verifica, portanto, a expiração do prazo decadencial, tampouco do prazo prescricional, visto que a ação foi proposta em 04/10/2021, antes de decorridos cinco anos do indeferimento administrativo.
Autorizado pela disposição contida no art. 1.013, §4º, do CPC, cumpre adentrar o mérito propriamente dito. 2.1.
O fato de alguém integrar pessoa jurídica ou ser microempreendedor individual faz presumir a auferição de renda decorrente do trabalho (principalmente em tempos de expansão da pejotização em detrimento do trabalho em regime celetista).
Por isso, o ato da Administração Pública que recusa o pagamento imediato, ou cessa o pagamento que já havia sido deferido de seguro-desemprego com base em um desses motivos não é ilegal, abusivo e muito menos teratológico.
Contudo, essas presunções de auferição de renda não são absolutas; os administrados que requerem seguro-desemprego devem ter a oportunidade de prestar esclarecimentos e de fazer prova antes de a Administração Pública chegar a uma decisão de mérito.
O autor comprovou, por meio de RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS do Ministério da Economia, que a empresa em que consta como sócio (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEGUSTADORES DE CERVEJA), encontrava-se inativa, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2016 e 2017, abarcando o período em que caberia o pagamento do benefício em questão (evento 1, DECL10 e evento 1, DECL11).
E o conteúdo dessas declarações não foi contestado ou infirmado pela parte ré, sendo confirmado, ainda, pelas informações do CNIS.
Logo, é devido o pagamento do seguro-desemprego. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para afastar e decadência e, prosseguindo no julgamento, condenar a ré a pagar o seguro-desemprego, em razão de demissão sem justa causa da empresa SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/09/2016, com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e, a contar da citação, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sem condenação da parte autora em honorários, porque provido o seu recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 07:06
Conhecido o recurso e provido
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02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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14/01/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/01/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 17:47
Despacho
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08/01/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 20:26
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2022 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 15:42
Determinada a intimação
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29/06/2022 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2022 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2022 19:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2022 19:02
Determinada a citação
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18/01/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NPSC2-TRFJ para RJMAG01S)
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13/01/2022 11:00
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/01/2022 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2021 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 18:21
Determinada a intimação
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22/11/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2021 12:09
Juntada de Petição
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19/11/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 18:17
Despacho
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04/10/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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