TRF2 - 5059639-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:56
Juntado(a)
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11/09/2025 15:52
Juntado(a)
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31/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 07:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 11:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059639-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral equivale à soma inferior ao teto estabelecido para a alçada dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ, sob pena de extinção do feito. - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - se for o caso, retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Da preferência de tramitação Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais.
Tendo em vista as informações noticiando ser a parte autora portadora de doença grave, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 30/06/2025. -
01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:42
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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