TRF2 - 5014286-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO36
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29/07/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 29/7/2025
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014286-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ183376)ADVOGADO(A): JOZIELLE FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ195777) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 36, SENT1): No caso em análise, o laudo anexado ao evento 26 constatou ser a parte autora portadora de "Esquizofrenia", porém, não foi constatada a existência de impedimento de longo prazo capaz de lhe assegurar o direito ao recebimento do benefício pleiteado, pois se encontra assintomática.
Nesse sentido, afirmou o perito: Tem a consciência clara, está orientada no tempo e no espaço.
Não apresenta alterações da estrutura do pensamento que possam comprometer a capacidade laborativa para atividades como as que já exerceu.
Trouxe laudo médico do CAPS Clarice Lispector informando início do tratamento psiquiátrico naquela instituição em 09/06/2022 encaminhada por outro setor de saúde.
Apresenta CID F20.
Toma Ácido Valpróico, Biperideno, Clorpromazina, Clonazepam.
Quadro psiquiátrico estabilizado, sem comprovação de crises, agravamentos ou descompensações.
A parte impugnou o laudo.
Todavia, a conclusão pela ausência de deficiência é enfática, não tendo sido apresentado nenhum elemento objetivo capaz de desacreditar as inferências periciais.
Ademais, a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes, valendo destacar que os laudos elaborados pelo CAPS (ev. 1.11) indicam estabilização do quadro, sem qualquer gravidade e informação que refute a conclusão pericial.
Desta forma, mostra-se desnecessária, no caso dos autos, a análise do requisito da miserabilidade, uma vez que, não tendo sido comprovado o requisito da deficiência, não há direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 40, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (evento 3, LAUDO1 - fl. 21), o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos, e atestou que a doença (esquizofrenia paranoide) estava estabilizada em 28/04/2023 (data próxima à DER - 10/06/2023) . 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 26, LAUDO1), a parte autora tem esquizofrenia.
No entanto, o perito atestou que a doença está estabilizada e que a paciente não apresenta sintomas.
Assim, concluiu que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo, situação que não insere a autora no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 07:05
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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24/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:12
Juntada de Petição
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
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03/04/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
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22/03/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA GOMES DE CARVALHO <br/> Data: 14/05/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GER
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19/03/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 14:13
Determinada a intimação
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11/03/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/03/2024 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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