TRF2 - 0055985-39.2018.4.02.5170
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 172
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 172
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:45
Conhecido o recurso e provido
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05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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04/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0055985-39.2018.4.02.5170/RJ RECORRIDO: VALMIR FAUSTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS ESPECIAIS.
RUÍDO.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. O INSS, EM RECURSO (evento 155, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE, PARA O AGENTE NOCIVO RUÍDO, SEMPRE FOI EXIGÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU POR MÉDICO DO TRABALHO; (II) QUE O PPP SOMENT EINDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO A PARTIR DE 27/09/1993, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA TER SIDO RECONHECIDO COMO ESPECIAL PERÍODO ANTERIOR; (III) QUE NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA QUE O AUTOR ESTAVA SUBMETIDO A ALGUM AGENTE NOVICO E EM QUAL INTENSIDADE; (IV) QUE NÃO CONSTA A UNIDADE MEDIDORA PARA A INTENSIDADE DE RUÍDO; (V) QUE NO LAUDO ACOSTADO NÃO ESTÁ DESCRITO O CARGO DO AUTOR; (VI) QUE O NÍVEL DE RUÍDO NO SETOR DE "PROCESSO", NO QUAL O AUTOR SEMPRE TRABALHOU, VARIAVA DE 79,5 A 82,0 DB(A); (VI) QUE O LAUDO TÉCNICO APONTA QUE O CARGO DE "OPERADOR INDUSTRIAL PLENO" ERA EXERCIDO COM SUBMISSÃO A RUÍDO DE 79,4 DB(A) DE INTENSIDADE QUANDO RELACIONADO A "MATÉRIA PRIMA / BENEFICIAMENTO" E A RUÍDO DE 81,9 DB(A) EM RELAÇÃO À "FILTRAÇÃO / ADEGA"; E (VII) QUE DEVE SER CONSIDERADO O NÍVEL DE RUÍDO MEDIDO EM DB(A), E NÃO EM DB(C).
A CONTROVÉRSIA RECURSAL É A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/11/1986 A 06/03/1998.
O PPP NÃO ESPECIFICOU SE O RUÍDO FOI AFERIDO EM DB(A) OU DB(C).
ALÉM DISSO, A DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA ANTERIOR AFIRMOU QUE ERA NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA CONFIRMAR A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
O INSS, EM RECURSO, APONTA QUE O LAUDO TÉCNICO NÃO TRAZ INFORMAÇÕES SOBRE O CARGO DO AUTOR.
O AUTOR, EM CONTRARRAZÕES, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE SEMPRE TRABALHOU NO SETOR DE ENVASAMENTO, QUE TEM INTENSIDADE MÉDIA DE RUÍDO DE 93 DB.
O PPP APRESENTADO PELO AUTOR INDICA QUE ESTE SEMPRE TRABALHOU NO SETOR DE "PROCESSO", E NÃO DE ENVASAMENTO. NO PERÍODO DE 05/11/1986 A 05/03/1997, O LIMITE DE TOLERÂNCIA DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ERA DE 80 DB(A).
NESTE PERÍODO, O AUTOR DESEMPENHOU OS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, OPERADOR AUXILIAR C, OPERADOR AUXILIAR B, OPERADOR AUXILIAR A, OPERADOR DE MOINHO OPERADOR A E OPERADOR INDUSTRIAL PLENO.
SOMENTE O CARGO DE OPERADOR INDUSTRIAL PLENO CONSTA DAS TABELAS REFERENTES AO SETOR DE PROCESSAMENTO.
NO SETOR PROCESSO (MATÉRIA-PRIMA/BENEFICIAMENTO), A EXPOSIÇÃO ERA DE 79,4 DB(A); JA NO SETOR PROCESSO (FILTRAÇÃO/ADEGA), A EXPOSIÇÃO ERA DE 81,9 DB(A).
O PPP NÃO ESPECIFICA EM QUE SETOR DO PROCESSAMENTO O AUTOR TRABALHAVA.
COMO EM UM DESTES SETORES A EXPOSIÇÃO ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/11/1986 A 05/03/1997.
JÁ NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 06/03/1998, O LIMITE DE TOLERÂNCIA DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ERA DE 90 DB(A).
NESTE PERÍODO, CONSTA DO PPP QUE O AUTOR TRABALHOU COMO "OPERADOR INDUSTRIAL PLENO" NO SETOR DE PROCESSO.
CONFORME JÁ EXPOSTO, NO PERÍODO A EXPOSIÇÃO PARA O CARGO ERA DE 79,4 E 81,9 DB(A), DE MODO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO.
GLOSADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/11/1986 A 06/03/1998, O AUTOR, NA DER (09/02/2018), TEM DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
O autor ajuizou ação, em que pede o reconhecimento dos períodos de 29/10/1981 a 23/10/1986 e de 05/11/1986 a 06/03/1998 como especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.494.764-0 desde a DER, em 09/02/2018. 1.2.
Cópia do processo adminitrativo juntada no Evento 14. 1.3.
Foi prolatada sentença de procedência (evento 17, SENT50): Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de período especial em comum.
A parte autora formulou requerimento em 09/02/2018, quando contava, segundo alega, com mais de 35 anos de contribuição.
Cotejando a decisão administrativa de fls. 2 com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 97-103, pode-se concluir que o INSS não acatou o(s) período(s) de 29/10/1981 a 23/10/1986 e 05/11/1986 a 06/03/1998, laborado como sendo de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, computando referido(s) interregno(s) de forma simples, e, assim, negou-lhe o benefício.
O tempo de contribuição apurado pela autarquia previdenciária, até a data do requerimento, foi de 32 anos, 07 meses e 07 dias, inferior aos 35 anos necessários à concessão da vindicada aposentadoria. ... 3.
CASO CONCRETO Com relação aos períodos não reconhecidos pelo INSS, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: - fls. 13/15: PPP e Declaração emitida pelo INSTITUTO DR.
MANOEL EIRAS, no período de 29/10/1981 a 23/10/1986; - fls. 16/19: PPP e Declaração emitida pela CERVEIJARIA KAISER BRASIL S/A, no período de 05/11/1986 a 06/03/1998.
Em relação ao período laborado entre 29/10/1981 a 23/10/1986 (INSTITUTO DR.
MANOEL EIRAS), o Perfil Profissiográfico juntado ao procedimento administrativo (fls. 77-79) atesta que o autor trabalhava exposto a fator biológico, descrevendo sua atividade especificamente como “Limpeza da enfermaria e do pavilhão, troca de roupas de cama e banho dos paciente (sujas de fezes e urina) e retirada do lixo hospitalar (curativos, luvas e seringas)” e informa no campo OBSERVAÇÕES acerca do agente nocivo “Doenças infecto-contagiosas comuns nas atividades de atenção a saúde humana”.
Tais atividades são perfeitamente enquadradas no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Por tais razões, o período deve ser considerado como laborado em atividade especial, acrescentando-se 01 ano, 11 meses e 28 dias pela conversão do multiplicador 1,4.
Quanto ao período entre 05/11/1986 a 06/03/1998 (Cervejaria Kaiser do Brasil S/A), o PPP juntado ao processo administrativo de fls. 83/87 atesta que o autor trabalhava exposto a ruído acima de 90 decibéis.
Por tais razões, o período deve ser reconhecido como atividade especial, acrescentando-se 04 anos, 06 meses e 13 dias pela conversão do multiplicador 1,4.
Deve-se acrescer, pois, 06 anos, 06 meses e 11 dias de tempo aos 32 anos, 07 meses e 07 dias já reconhecidos pela autarquia.
Tem-se, assim, que somados os períodos acima (06 anos, 06 meses e 11 dias) ao tempo já reconhecido pelo INSS (32 anos, 07 meses e 07 dias), a parte autora somaria 39 anos, 01 mês e 18 dias de tempo, não cumprindo o requisito dos 35 anos de contribuição para a concessão da aposentadoria pretendida.
Ressalta-se o autor possui o direito à isenção do fator previdenciário, visto que, somando a sua idade (57 anos) ao tempo de contribuição reconhecido (39 anos), totaliza 96 pontos (art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91).
No entanto, de acordo com o princípio do melhor benefício, nem sempre a incidência do fator previdenciário será prejudicial ao segurado.
Por tais razões, deverá o INSS fazer a comparação dos dois cálculos, devendo aplicar o melhor benefício à parte autora.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (09/02/2018 - fls. 21), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, declarando como prestados em condições especiais os períodos entre 29/10/1981 a 23/10/1986 e 05/11/1986 a 06/03/1998, nos termos da fundamentação. 1.4.
O INSS, em recurso (evento 25, OUT26), alegou que, para o período de 05/11/1986 a 06/03/1998, não foi apresentado laudo técnico pericial e a respectiva memória de cálculo das medições efetuadas para o período em que foi reconhecida a especialidade por exposição ao fator de risco ruído. 1.5.
Por decisão monocrática (evento 56, OUT40), dei parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS: 3.
Como fundamentado no item 1.5, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Logo, pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo, mesmo quando desacompanhado deste (TNU, PEDILEF 200651630001741) (art. 264 da IN 77/2015 INSS/PRES).
O PPP de fls. 163-167 foi emitido em 04/10/2017 retratando o período de 05/11/1986 até 06/03/1998, e nos termos do item 1.3, a exigência de que o PPP se fizesse acompanhar de histograma ou memória de cálculo se deu a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, nos termos do inciso III do art. 280 da IN 77/2015 INSS/PRES.
Logo, para o período retratado, ainda não havia tal exigência.
O laudo só é exigível quando há alguma inconsistência no PPP.
No caso concreto, foi isso que aconteceu: conforme motivação do ato administrativo (fl. 175), além de o PPP não especificar se o ruído foi aferido em dB(A) ou dB(C), considerou-se a intensidade registrada no documento incompatível com a profissiografia descrita.
Nesse caso, na via administrativa, o INSS deveria, de oficio, ter intimado o empregador para apresentar o laudo.
Como a autarquia agiu ilegalmente, e o ato está sendo impugnado na via judicial, impõe-se a vinda aos autos do laudo.
Como a sentença foi prolatada logo após a juntada da contestação, suprimiu-se a fase instrutória. 4.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para, mantendo a especialidade do período de 29/10/1981 a 23/10/1986 (que não foi objeto de recurso do INSS), anular pontualmente a sentença na parte em que considerou especial o período de 05/11/1986 a 06/03/1998 e na parte em que condenou o INSS a implantar a aposentadoria, a fim de reabrir a instrução, impondo ao INSS que, no prazo de 60 dias, diligencie junto ao empregador para obtenção do laudo pericial, e, somente se a autarquia comprovar que requereu o documento e não o obteve, poderá requerer ao Juízo a expedição de oficio ou busca e apreensão.
Fica mantida a tutela antecipada quanto à implantação da aposentadoria. 1.6.
Com o retorno dos autos ao JEF de origem, foi expedida carta precatória para oficiar a empresa CERVEJARIA KAISER BRASIL S/A, a qual apresentou LTCAT no evento 143, LAUDO3. 1.7.
Intimadas as partes sobre o laudo técnico, o INSS alegou que o PPP juntado aos autos não atesta exposição da parte autora a agentes nocivos, uma vez que a mesma, conforme consta da CTPS, desempenha a função de "auxiliar de serviços gerais" e o laudo técnico apresentado não descreve este cargo (evento 147, PET1). 1.8.
A sentença julgou o pedido procedente (evento 151, SENT1): Trata-se de ação proposta por VALMIR FAUSTINO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER na data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, na data de ajuizamento da ação.
O autor formulou o requerimento administrativo ora contestado em 09/02/2018 quando contava, segundo alega, com 39 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição.
Sustenta que o INSS não reconheceu o caráter especial das atividades exercidas entre 29/10/1981 e 23/10/1986 e entre 05/11/1986 e 06/03/1998. ...
DO CASO CONCRETO Em 09/02/2018 o autor requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas o pedido foi indeferido pelo réu, que apurou em favor do demandante apenas 32 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição.
No curso do processo administrativo, não houve o enquadramento de períodos especiais ( evento 14, OUT14, evento 14, OUT15, evento 14, OUT16, evento 14, OUT17, evento 14, OUT18 e evento 14, OUT19).
Quanto aos períodos cujo reconhecimento o autor pleiteia na inicial, importa observar, quanto ao ínterim de 29/10/1981 a 23/10/1986, que a decisão monocrática proferida em sede recursal manteve a especialidade do mencionado lapso, anulando a sentença apenas na parte em que enquadrou o período de 05/11/1986 a 06/03/1998, por entender necessária a dilação probatória (evento 17, SENT50 e evento 56, OUT40).
Sendo assim, apenas o período de 05/11/1986 a 06/03/1998 deve ser reavaliado na presente sentença.
Pois bem.
Entre 05/11/1986 e 06/03/1998 o autor trabalhou perante a CERVEJARIA KAISER DO BRASIL LTDA, inicialmente contratado para o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme anotação na CTPS (evento 14, OUT15, Páginas 7-11).
O PPP apresentado comprova que o autor ocupou os seguintes cargos durante o vínculo de emprego, sendo todas as funções desempenhadas no setor “processo” (evento 1, OUT5, Páginas 4-7): PeríodoCargo05/11/1986 a 30/11/1987Auxiliar de serviços gerais01/12/1987 a 30/09/1988Operador auxiliar C01/10/1988 a 31/12/1988Operador auxiliar B01/01/1989 a 31/03/1989Operador auxiliar A01/04/41989 a 30/06/1992Operador de moinho01/07/1992 a 30/04/1993Operador “A”01/05/1993 a 06/03/1998Operador industrial pleno O PPP menciona, ainda, que o demandante trabalhou exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades de 90,9 dB (de 05/11/1986 a 30/11/1987) e de 93 dB (entre 01/12/1987 e 06/03/1998).
A perícia médica do INSS não enquadrou o período como especial por entender que houve intermitência na exposição, pois a empresa informa diversas intensidades de ruído para diversos períodos e atividades distintas.
Acrescenta a ausência de laudo técnico e de responsável pelos registros ambientais até 26/09/1993 (evento 14, OUT18, Página 7).
Quanto ao argumento de ausência de responsável por registros ambientais até 26/09/1993, reitere-se que tal informação tornou-se obrigatória apenas a partir de 05/03/1997.
Ademais, o réu não apresenta qualquer impugnação quanto ao profissional mencionado a partir de 27/09/1993.
No que tange à alegação de diversidades de períodos e atividades, da leitura do documento constata-se que, em que pese a alteração de funções ao longo do tempo, o autor sempre trabalhou no mesmo setor (processo) fato que, em primeira análise, justificaria a manutenção da intensidade de exposição ao agente nocivo por longos períodos.
De todo modo, o LTCAT juntado pelo empregador, do ano de 1997, confirma que: a mensuração do ruído ocorreu adotando-se os critérios estabelecidos pela NR 15; os trabalhadores de cada setor trabalham em ambiente comum a todos os membros e, portanto, pertencem à mesma zona de exposição; foram utilizados instrumento operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de ‘resposta lenta (slow)”, corroborando a afirmação de integral atendimento à metodologia da NR-15; o cargo de operador industrial pleno/envasamento, ocupado pelo autor no momento da confecção do LTCAT, era exercido exposto a ruído de 93 dB (evento 143, LAUDO3).
Destaque-se que o LTCAT tornou-se obrigatório apenas a partir da edição da MP nº 1.523/96, sendo inviável exigir do autor a apresentação referente a períodos anteriores.
Desse modo, os documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovação do caráter especial das atividades exercidas entre 05/11/1986 e 06/03/1998.
Sendo assim, somando-se os ínterins reconhecidos em sede administrativa (evento 14, OUT16, Páginas 8-12) aos períodos especiais reconhecidos na presente ação (de 29/10/1981 a 23/10/1986 e de 05/11/1986 a 06/03/1998), tem-se que, na DER, o autor soma 39 anos, 1 meses e 17 dias de tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento24/04/1961SexoMasculinoDER09/02/2018 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1EXÉRCITO06/06/198031/07/19811.001 anos, 1 meses e 25 dias02ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DR.
EIRAS29/10/198123/10/19861.40Especial4 anos, 11 meses e 25 dias+ 1 anos, 11 meses e 28 dias= 6 anos, 11 meses e 23 dias613CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA05/11/198606/03/19981.40Especial11 anos, 4 meses e 2 dias+ 4 anos, 6 meses e 12 dias= 15 anos, 10 meses e 14 dias1374CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA07/03/199831/03/19981.000 anos, 0 meses e 24 dias0531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 465673023)04/02/199407/03/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)0631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 453334393)19/05/199519/07/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)07CERISA CONSTRUCOES - - FALIDA LTDA01/05/199830/04/19991.001 anos, 0 meses e 0 dias128SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A09/10/200026/07/20011.000 anos, 9 meses e 18 dias109PRO-LINE PROJETOS LTDA27/07/200131/03/20021.000 anos, 8 meses e 4 dias810SLM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA01/04/200231/01/20031.000 anos, 10 meses e 0 dias101131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5011858029)28/04/200419/07/20041.000 anos, 2 meses e 22 dias41231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5012239896)23/08/200410/09/20051.001 anos, 0 meses e 18 dias141331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5150015144)10/11/200501/01/20061.000 anos, 1 meses e 22 dias31431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5157741266)06/02/200605/08/20071.001 anos, 6 meses e 0 dias191531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5218325054)14/11/200714/02/20081.000 anos, 3 meses e 1 dias41631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5300475374)27/04/200827/06/20081.000 anos, 2 meses e 1 dias31731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5459019601)01/04/200925/07/20171.008 anos, 3 meses e 25 dias10018RECOLHIMENTO01/10/201731/10/20171.000 anos, 1 meses e 0 dias1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)24 anos, 8 meses e 12 dias20637 anos, 7 meses e 22 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)2 anos, 1 meses e 13 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)25 anos, 0 meses e 26 dias21038 anos, 7 meses e 4 diasinaplicávelAté a DER (09/02/2018)39 anos, 1 meses e 17 dias38656 anos, 9 meses e 15 dias95.9222 Conclui-se, portanto, que na DER o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por fim, mantenho a decisão que deferiu a tutela provisória, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, apurada em juízo de cognição exauriente e o periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar do beneficio pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (09/02/2018), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, declarando como prestado em condições especiais o período entre 05/11/1986 e 06/03/1998.
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda. 1.9.
O INSS, em recurso (evento 155, RECLNO1), alegou (i) que, para o agente nocivo ruído, sempre foi exigível a elaboração de laudo técnico por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho; (ii) que o PPP soment eindica responsável técnico a partir de 27/09/1993, razão pela qual não poderia ter sido reconhecido como especial período anterior; (iii) que não há qualquer evidência que o autor estava submetido a algum agente novico e em qual intensidade; (iv) que não consta a unidade medidora para a intensidade de ruído; (v) que no laudo acostado não está descrito o cargo do autor; (vi) que o nível de ruído no setor de "PROCESSO", no qual o autor sempre trabalhou, variava de 79,5 a 82,0 dB(A); (vi) que o laudo técnico aponta que o cargo de "operador industrial pleno" era exercido com submissão a ruído de 79,4 dB(A) de intensidade quando relacionado a "matéria prima / beneficiamento" e a ruído de 81,9 dB(A) em relação à "filtração / adega"; e (vii) que deve ser considerado o nível de ruído medido em dB(A), e não em dB(C). 1.10.
Em contrarrazões (evento 159, CONTRAZ1), o autor alegou (i) que sempre trabalhou no setor de envasamento, que tem intensidade média de ruído de 93 dB; (ii) que o INSS tenta levar o juízo a erro ao afirmar que o autor sempre trabalhou no setor de "processo"; (iii) que o recurso do INSS não deve ser conhecido, porque apresenta novos elementos não debatidos oportunamente. 2.
RUÍDO 2.1.
A partir da alteração promovida no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523 de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), a comprovação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos passou a depender de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.
Quanto ao agente nocivo “ruído”, mesmo antes dessa alteração legislativa, o reconhecimento da especialidade da atividade sempre foi condicionado à apresentação de formulário fornecido pelo empregador (DSS-8030 ou SB-40). 2.2.
Para as atividades exercidas antes de 03/12/1998, o uso de EPI não interfere no cômputo especial (Súmula 87/TNU).
Para o período posterior, por força da Lei 9.732/1998 – cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ARE 664.335) –, o EPI eficaz para neutralizar a nocividade afasta a cômputo especial do tempo.
Porém, a TNU editou a Súmula 9, afirmando que os EPI atualmente existentes (protetores auriculares/abafadores) não são eficazes a ponto de descaracterizar a nocividade do ruído, uma vez que este afetaria não só o sistema auditivo como o corpo inteiro. Por mais inconsistente que seja a premissa técnica acolhida pela TNU, esse entendimento foi consagrado pelo STF no julgamento do ARE 664.335.
Consequentemente, com a ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário, a 5ª Turma Recursal desconsidera a eficácia de qualquer EPI quando o agente nocivo for o ruído. 2.3.
Os parâmetros de nocividade e a forma de medição do ruído constam do art. 280 da IN 77/2015 INSS/PRES: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Ao decidir a respeito desse tema (quais os limites, metodologia e procedimentos aplicáveis à medição do agente nocivo, nos termos exigidos pelo art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 c/c art. 280 da IN 77/2015), a TNU fixou, em 21/03/2019, as seguintes teses: a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Existem dois tipos de ruído: (i) o contínuo e o intermitente; e (ii) o de impacto.
Na prática, o ruído propriamente contínuo é quase impossível, pois há sempre variações.
Então, em relação ao item (i), tanto a NR 15 quanto a NHO 01 determinam essa medição do ruído pelo circuito lento e compensação “A” (dB(A)). Por isso, eventual menção em PPP a “ruído contínuo-intermitente” não descaracteriza a especialidade: esse “intermitente” não significa “não habitual”, “não permanente”, mas simplesmente quer dizer “com variações”.
Como se trata de ruído que tem variação, a NR 15 determinava que essas variações fossem levadas em conta; não indicava o método do cálculo, mas deveria haver alguma forma de medição ou cálculo que oferecesse a exposição equivalente ao longo da jornada, levando em conta as medições e o tempo que cada ciclo de ruído demora.
Deve-se, portanto, buscar um cálculo de ruído médio (a partir dessa ponderação) ou se realizar a dosimetria (por audiodosímetro integrador), em que essa ponderação é automática.
A NHO 01 exige a dosimetria e manda normalizar a medida para oito horas. 2.4. Ainda sobre a técnica de aferição de ruído, adoto as premissas do voto proferido pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5000933-67.2020.4.02.5116, desta 5ª Turma Recursal especializada: Do Tema 174 da TNU e da técnica de aferição de ruído - períodos desde 19/11/2003.
O item "a" do Tema 174 da TNU fixa o seguinte: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Verifica-se, portanto, que a tese exige que o PPP indique não só a norma técnica (NR 15 ou NHO 01) com base na qual foi realizada a aferição do ruído, mas também a correspondente metodologia usada.
Ou seja, a tese não se contenta em que o PPP indique apenas a norma aplicada.
Na NR 15, Anexo 1 (ruído contínuo ou intermitente), item 6, indica-se a realização da dosimetria (cálculo da dose diária), que pressupõe que sejam aferidas as intensidades (mesmo com decibelímetro, aparelho de medição instantânea) suportadas pelo segurado ao longo da jornada e sejam registrados os tempos de duração de exposição a cada intensidade (C1, C2, C3...).
Cada um desses tempos de duração de exposição a cada intensidade é dividido pelo limite normativo de tempo permitido para a exposição a cada intensidade (T1, T2, T3...), conforme a tabela que consta no próprio Anexo 1.
A dose diária é o resultado do somatório dessas frações (C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn).
Calculada a dose, ela é convertida em dB(A) para fixar o nível de exposição, pela fórmula admitida pelos técnicos, mas não constante na NR 15: NE = (log DOSE + 5,1)/0,06.
Na NHO 01, tem-se três técnicas admitidas para a apuração do nível de exposição representativo da jornada: (i) por dosimetria, com o uso do audiodosímetro integrador portado pelo trabalhador ao longo da jornada ou por parte significativa dela, que já calcula automaticamente a dose diária e o nível de exposição (item 5.1.1.1); (ii) por dosimetria, com o uso de decibelímetro portado pelo higienista, em semelhança ao que prescrevia a NR 15, com a conversão da dose em nível de exposição em dB(A), pela fórmula NE = 10*log(480/Te * DOSE) + 85, conforme itens 5.1 e 5.1.1.2; e (iii) por apuração de medições instantâneas sucessivas, em intervalos não superiores a 15 segundos, durante período representativo da jornada, com tabulação dos resultados por intensidades em dB(A) e arredondamentos para número inteiro ou com 0,5, e cálculo da média de acordo com a fórmula indicada no item 6.4.3.
Em verdade, a menção à metodologia da aferição do ruído mostra-se mais relevante do que a norma técnica. 2.5.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), fixou a seguinte tese: i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Portanto, se o PPP aponta que a técnica de medição de ruído foi dosimetria ou dosímetro, deve-se pressupor que a medição ocorreu em conformidade com a NR 15 ou a NHO 01 da FUNDACENTRO.
O INSS poderá, fundamentadamente, colocar em dúvida a informação constante do PPP, caso em que deve oficiar o empregador para apresentar o LTCAT.
Caso o INSS não tenha produzido a prova de ofício no processo administrativo e o autor não tenha apresentado o LTCAT no processo, é o caso de declarar a ilegalidade do ato administrativo para determinar que o INSS reabra o processo administrativo e produza a prova de ofício. 2.6.
A Súmula 32/TNU concluiu que a diminuição do limite para 85db deveria retroagir a 05/03/1997, pois a nocividade dependeria essencialmente de fatores científicos e, se a norma mais recente considera que o patamar de 85db é suficiente para prejudicar a saúde, o patamar anterior (mais elevado) deveria ser descartado. Entretanto, em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum, que a especialidade da atividade deveria observar a norma vigente na data em que realizado o trabalho.
Como consequência, a TNU revogou a Súmula 32 e a AGU editou a Súmula 29 consagrando o critério estabelecido pelo STJ e contemplado no art. 280 acima transcrito. De fato, como estabelecido pelo STF no julgamento do MI 833, os fatores científicos são relevantes, mas não suprimem totalmente o espaço de discricionariedade do legislador para definir quais os parâmetros de definição da especialidade da atividade laboral; além disso, a alteração do parâmetro de aferição do ruído faz com que, em verdade, não haja diferença significativa entre os limites de ruído. 2.7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, o qual é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, listando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, em caso de exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a intensidade e a concentração do agente.
Logo, o PPP não necessita necessariamente ser subscrito pelo engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, podendo ser assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bastando que conste expressa referência ao responsável técnico pelo laudo em que ele se lastreia. Como o PPP espelha as informações contidas no laudo técnico, pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo, mesmo quando desacompanhado deste (TNU, PEDILEF 200651630001741) (art. 264 da IN 77/2015 INSS/PRES). 2.8.
O PPP não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68/TNU; STJ, REsp 1.428.183).
Isto não significa que todo e qualquer PPP extemporâneo será aproveitado: é imprescindível que conste a declaração expressa de que o layout da empresa foi mantido ou que isto possa ser deduzido de documentação juntada aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA RECONHECER PARTE DO VÍNCULO LABORADO COMO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO NO CORPO DO PPP.
DESNECESSIDADE.
PPPs APRESENTADOS DIVERGEM NO TOCANTE À MEDIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MEDIÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA.
NÃO HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O LAYOUT DA EMPRESA FOI MANTIDO.
ESPECIALIDADE AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE TODO O PERÍODO LABORADO.
PPP APRESENTADO COM VÍCIO.
NÃO APRESENTOU O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA AVALIAÇÃO DO AGENTE NOCIVO EM PARTE DO PERÍODO LABORADO.
PPP NÃO É ASSINADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
NÃO HÁ RESSALVA DE QUE FOI MANTIDO O MESMO LAYOUT DA EMPRESA.
VÍCIO DO PPP CONSTANTE DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES DE EXPOSIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
INCUMBIRIA AO AUTOR A RETIFICAÇÃO DO PPP, BEM COMO A VINDA DO LCAT, ANTE A DIVERGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 0144426-30.2017.4.02.5170/01, julgado em 27/05/2019) 2.9.
A Súmula 49/TNU (“para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”) não se aplica ao ruído, pois, para aferir se a exposição ultrapassa o limite de tolerância, é necessário colher as intensidades de toda a jornada, ponderando-as de acordo com o tempo de exposição a cada uma delas, conforme o item 6 do Anexo 1 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Ou seja, se a exposição acima do limite ocorria por um período inferior à jornada, impõe-se saber o tempo dessa exposição, a fim de ser cotejado com o tempo máximo permitido para essa exposição, conforme a tabela da NR 15. Precedente: 5ª TR-RJ, recurso 0167096-56.2016.4.02.5151/01, julgado em 27/11/2018. 2.10.
O NEN é exigido desde o Decreto 4.882/2003 e consiste em um cálculo que oferece a exposição equivalente normalizada para jornadas diárias de 8 horas.
O tema é tratado na NHO – Norma de Higiene Ocupacional 01, expedida em 2001, pela Fundacentro, do Ministério do Trabalho. A apuração do NEN tem por finalidade específica estabelecer um nível de exposição uniforme para qualquer trabalhador, levando-se em conta uma jornada de 8 horas diárias, ainda que ele não trabalhe por 8 horas diárias.
Por exemplo, se um trabalhador teve o nível de exposição (NE) apurado por audiodosímetro de 86 dB(A), acima do limite de tolerância, mas sua jornada é de apenas 6 horas (360 minutos), o NEN seria apurado da seguinte maneira. NEN = 86 + 10 log 360/480 NEN = 86 + 10 log 0,75 NEN = 86 + 10 x (-0,124938) NEN = 86 – 1,24938 NEN = 84,75 dB(A), abaixo do limite de tolerância.
Se um trabalhador teve o nível de exposição (NE) apurado por audiodosímetro de 84,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância, mas cumpre jornada de 9 horas (540 minutos), o NEN seria apurado da seguinte maneira. NEN = 84,6 + 10 log 540/480 NEN = 84,6 + 10 log 1,125 NEN = 84,6 + 10 x (0,051152) NEN = 84,6 + 0,51152 NEN = 85,11 dB(A), acima do limite de tolerância.
Nas hipóteses em que é possível concluir que a jornada do segurado é de 8 horas diárias ou mais, é possível fixar que o NE não pode ser superior ao NEN.
Logo, nesses casos, a informação apenas do NE, se superior ao limite de tolerância, já permite o reconhecimento da especialidade. 2.11.
Ainda sobre o NEN, esta 5ª Turma Recursal adota os fundamentos expostos na decisão proferida no processo nº 5000703-46.2020.4.02.5109, julgado em 22/08/2022, que aplicou o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083: A matéria foi pacificada pelo STJ, por meio da tese do Tema 1.083, j. em 18/11/2021 (RESP 1.886.795): “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Transcrevo a ementa do correspondente julgamento do STJ. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2.
A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3.
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7.
Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8.
Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9.
In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10.
Recurso da autarquia desprovido." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO.
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO.
PRÉVIO CUSTEIO.
ATENDIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3.
Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4.
Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5.
O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6.
Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8.
Embargos de declaração rejeitados." Assim, o paradigma do STJ fixou o seguinte: (i) não se pode reconhecer a especialidade mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição durante a jornada de trabalho; (ii) o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (iii) para os períodos anteriores à edição do Decreto 4.882/2003 (até 18/11/2003), não é exigível a indicação do NEN; (iv) quando o NEN não for indicado, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado (em 25/11/2021) e deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Do caso concreto - da especialidade do intervalo de 01/01/2014 a 31/12/2015 (ruído).
O Perfil emitido em 05/10/2018 (Evento 1, LAUDO5, Páginas 1/3) aponta que o autor (operador especialista no setor de Zona fria de empregadora dedicada à atividade de fabricação de vidro plano e de segurança - CNAE 2311-7/00) esteve exposto a ruído de 86,0 dB(A).
Foi realizado o cálculo dosimétrico da exposição diária e, portanto, as intensidades apontadas são representativas da jornada. O fato de o Perfil acima mencionado não informar o NEN, ou seja, o nível de exposição normalizado para uma jornada padrão de oito horas, é que deve ser analisado conforme Tema 1.083. O NEN é exigido desde o Decreto 4.882/2003 e consiste em um cálculo que oferece a exposição equivalente normalizada para jornadas diárias de 8 horas.
O tema é tratado na NHO – Norma de Higiene Ocupacional 01, expedida em 2001, pela Fundacentro, do Ministério do Trabalho.
A apuração do NEN tem por finalidade específica estabelecer um nível de exposição uniforme para qualquer trabalhador, levando-se em conta uma jornada padrão de 8 horas diárias, ainda que ele não trabalhe por 8 horas diárias.
Nas hipóteses em que é possível concluir que a jornada do segurado é de 8 horas diárias ou mais, é possível fixar que o NEN não pode ser inferior ao NE.
Logo, nesses casos, a informação apenas do NE, se superior ao limite de tolerância, já permite o reconhecimento da especialidade.
No caso presente, não há nos autos qualquer elemento que possa apontar qual era a duração da jornada do autor.
No Perfil mencionado, consta que ele não trabalhava em regime de revezamento. Ou seja, ao que tudo indica, a jornada de trabalho do autor era de 8 horas diárias.
No entanto, a hipótese adversa também é possível e deve ser levada em consideração.
Se levássemos em conta a pior hipótese para o segurado, de uma jornada de 6 horas, a intensidade informada para o intervalo acima mencionado de 86,00 dB(A), normalizada para 8 horas, resultaria em 84,75 dB(A).
Observa-se, portanto, que se a jornada de trabalho do autor fosse de 6 horas, a intensidade do intervalo acima mencionados não ultrapassaria o limite de tolerância vigente.
Como o Perfil acima mencionado não informa qual era a duração da jornada de trabalho de autor, o mencionado documento não é idôneo para comprovar a exposição a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos acima mencionados.
Logo, o Perfil não é apto para comprovar a especialidade, eis que não é possível ter certeza que o ruído aferido para esse intervalo ultrapassou o limite de tolerância.
Não custa esclarecer que descabe aplicar o critério do pico -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 07:08
Conhecido o recurso e provido
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
07/12/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
21/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
06/11/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
20/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Petição
-
28/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
04/05/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 09:45
Juntada de Petição
-
01/02/2023 14:29
Despacho
-
28/10/2022 15:29
Juntado(a)
-
01/10/2022 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
14/07/2022 14:49
Intimado em Secretaria
-
14/07/2022 14:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/07/2022 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2022 10:54
Alterado o assunto processual - De: Benefícios em Espécie - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
09/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:24
Juntado(a)
-
25/03/2022 00:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 23:29
Juntado(a)
-
18/03/2022 12:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
18/03/2022 11:52
Juntado(a)
-
18/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/03/2022 16:41
Juntado(a)
-
11/03/2022 14:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/03/2022 15:31
Determinada a intimação
-
07/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2022 15:05
Juntado(a)
-
24/02/2022 10:27
Juntado(a)
-
29/11/2021 18:49
Juntado(a)
-
26/11/2021 11:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/11/2021 12:36
Despacho
-
22/11/2021 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:14
Juntado(a)
-
21/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:57
Juntado(a)
-
16/08/2021 20:53
Expedição de ofício
-
13/08/2021 14:57
Despacho
-
13/08/2021 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2021 10:37
Juntado(a)
-
09/08/2021 15:31
Juntado(a)
-
01/07/2021 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2021 10:57
Juntado(a)
-
07/06/2021 10:56
Juntado(a)
-
21/05/2021 15:46
Juntado(a)
-
20/05/2021 18:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/04/2021 03:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
07/04/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2021 15:02
Determinada a intimação
-
07/04/2021 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2021 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
25/02/2021 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2021 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
15/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 89
-
05/02/2021 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2021 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 86
-
17/12/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2020 15:12
Determinada a intimação
-
17/12/2020 14:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2020 03:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
30/11/2020 15:34
Juntada de Petição
-
24/10/2020 14:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
03/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 79
-
23/09/2020 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/09/2020 00:53
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
21/09/2020 11:55
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Ré - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
21/09/2020 11:54
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Ré - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
21/09/2020 11:52
Devolução de Remessa - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
21/09/2020 11:51
Devolução de Remessa - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
11/09/2020 12:15
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - São João, Magé, Duque de Caxias e Nova Iguaçu por motivo de Manifestação - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
11/09/2020 12:14
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Manifestação - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
11/09/2020 12:13
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
18/08/2020 10:43
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
18/08/2020 08:34
Remessa Interna - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
18/08/2020 08:33
Juntada - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
18/08/2020 08:30
Remessa Automática Interna - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
23/07/2020 13:56
Remessa Automática Interna - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
23/07/2020 13:55
Juntada - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
20/07/2020 12:35
Remessa Automática Interna - (JRJJYT-JULIANA ROES DA MOTTA LIMA)
-
19/07/2020 22:37
Juntada - (JRJISF-IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI)
-
22/06/2020 11:15
Remessa Automática Interna - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
22/06/2020 11:14
Remessa Automática Interna - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
15/06/2020 09:38
Juntada - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
10/06/2020 16:37
Remessa Automática Interna - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
10/06/2020 16:34
Juntada - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
04/06/2020 17:12
Remessa Automática Interna - (JRJJYT-JULIANA ROES DA MOTTA LIMA)
-
03/06/2020 21:07
Juntada - (JRJISF-IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI)
-
14/12/2018 17:40
Juntada - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
-
14/12/2018 17:40
Remessa Automática Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
-
11/12/2018 12:05
Remessa Automática Interna - (JRJIJR-ISABEL DE JESUS RODRIGUEZ)
-
10/12/2018 15:12
Juntada - (JRJIJR-ISABEL DE JESUS RODRIGUEZ)
-
31/08/2018 14:23
Juntada - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
-
31/08/2018 14:23
Remessa Automática Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
-
31/08/2018 10:57
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
31/08/2018 10:55
Juntada - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
28/08/2018 13:54
Juntada - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
22/08/2018 12:54
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Ré - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
22/08/2018 12:32
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
22/08/2018 12:31
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
20/08/2018 11:46
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
20/08/2018 11:45
Certidão - Prazo - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
16/08/2018 16:29
Juntada - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
13/08/2018 18:11
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Ré - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
13/08/2018 18:02
Devolução de Remessa - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
13/08/2018 17:43
Devolução de Remessa - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
08/08/2018 16:21
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - São João, Magé, Duque de Caxias e Nova Iguaçu por motivo de Manifestação - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
08/08/2018 16:19
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Manifestação - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
08/08/2018 16:17
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
06/08/2018 14:00
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
06/08/2018 13:27
Juntada - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
01/08/2018 14:51
Movimentação Cartorária tipo Contrarrazões - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
30/07/2018 14:49
Devolução de Remessa - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
30/07/2018 14:40
Devolução de Remessa - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
24/07/2018 12:20
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - São João, Magé, Duque de Caxias e Nova Iguaçu por motivo de Manifestação - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
24/07/2018 12:19
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Manifestação - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
24/07/2018 12:18
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
23/07/2018 10:28
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
23/07/2018 10:22
Juntada - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
12/07/2018 18:41
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Ré - (JRJTGK-MILTON GOMES DA SILVA PEREIRA)
-
11/07/2018 17:48
Devolução de Remessa - (JRJTGK-MILTON GOMES DA SILVA PEREIRA)
-
11/07/2018 17:39
Certidão - Réu - (JRJTGK-MILTON GOMES DA SILVA PEREIRA)
-
11/07/2018 16:52
Devolução de Remessa - (JRJTGK-MILTON GOMES DA SILVA PEREIRA)
-
06/07/2018 08:02
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - São João, Magé, Duque de Caxias e Nova Iguaçu por motivo de Manifestação - (JRJZUU-JOICE BICUDO DE CASTRO)
-
06/07/2018 08:01
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Recurso - (JRJZUU-JOICE BICUDO DE CASTRO)
-
06/07/2018 08:00
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJZUU-JOICE BICUDO DE CASTRO)
-
26/06/2018 15:37
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente o pedido - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
26/06/2018 14:13
Juntada - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
28/05/2018 14:37
Juntada - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
11/05/2018 12:49
Movimentação Cartorária tipo Resposta - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
11/05/2018 11:29
Devolução de Remessa - (JRJZKR-FELIPE FERNANDO AZEVEDO DA ROCHA)
-
04/05/2018 14:16
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Resposta - (JRJZYI-PAMELA CALAZANS DA SILVA)
-
04/05/2018 14:12
Certidão - Solicitação via Email - (JRJZYI-PAMELA CALAZANS DA SILVA)
-
03/05/2018 15:54
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJUVW-LUCIANA ALVES DE SOUZA LIMA)
-
27/04/2018 14:48
Conclusão para Despacho - Determina Citação - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
27/04/2018 11:53
Remessa Interna - (JRJCSF-CEC�LIA DE SOUZA FREITAS)
-
27/04/2018 11:38
Redistribuição Livre - (JRJCSF-CECÃ�LIA DE SOUZA FREITAS)
-
20/04/2018 12:14
Remessa Interna - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
20/04/2018 12:13
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
19/04/2018 12:40
Certidão - Prevenção - (JRJPSG-PAULO SERGIO DA CONCEICAO GONCALVES)
-
18/04/2018 11:06
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJCRA-CARLA CRISTINA ROSA CALDAS NOBRE)
-
17/04/2018 16:54
Remessa Interna - (JRJCSF-CEC�LIA DE SOUZA FREITAS)
-
17/04/2018 16:07
ART 286 (antigo 253) Distribuição por Dependência - (JRJCSF-CECÃ�LIA DE SOUZA FREITAS)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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