TRF2 - 5065802-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065802-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO LEITE (OAB RJ218531) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se ainda há provas a serem produzidas.
No mesmo prazo, vista à parte autora sobre contestação. -
25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:35
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065802-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO LEITE (OAB RJ218531) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação de evento 9 como emenda à petição inicial, com pedido de concessão de aposentadoria por idade, tendo em perspectiva a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, flexibilizando a análise do pedido. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 DO STJ. É possível a concessão de benefício diverso do postulado no processo administrativo ou na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, aplicando-se o princípio da fungibilidade, pois o que pretende o demandante é a aposentadoria mais vantajosa.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Nos embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional." Portanto, não havendo oposição da autarquia à reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, não incidem honorários. (TRF4, AC 5023244-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
31/07/2025 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 21:41
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065802-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO LEITE (OAB RJ218531) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. c) comprovação do requerimento administrativo do pedido ora formulado (aposentadoria por tempo de contribuição), previamente ao ajuizamento desta ação, considerando que o NB: 230.326.394-2, requerido em 15/04/2025, trata-se de aposentadoria por idade. No mesmo prazo, a parte demandante deverá: a) apresentar planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados, devendo apontar ainda os períodos que entende devam ser considerados como especiais.
A planilha deve discriminar a data de início e fim de TODOS os vínculos a considerar na concessão do benefício, totalizando tempo de contribuição mínimo para o deferimento da prestação, sob pena de desconsideração dos períodos não indicados; b) juntar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam presentes nos autos. Ressalte-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem ser apresentadas integralmente, de forma legível e em ordem cronológica, bem como compreender todos os vínculos que pretende ver reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daquelas cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez. c) informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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02/07/2025 10:41
Juntado(a)
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02/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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