TRF2 - 5001979-60.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 08:56
Juntada de Petição
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07/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001979-60.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: CREUNIZETE TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONE MARTINS LIMA (OAB MG200279)ADVOGADO(A): AMANDA FALEIROS DE AZEVEDO (OAB MG210150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CREUNIZETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de ato do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a decidir acerca do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com análise do Acórdão da 2ª Câmara de Julgamento da CRPS.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, alega que apresentou, em 12/06/2019, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido interposto recurso julgado pela 2ª Câmara de Julgamento da CRPS, não tendo o Acórdão sido analisado até a presente data.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.414,00 (um mil e quatrocentos e quatorze reais).
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, pretende a parte Impetrante que a autoridade coatora decida acerca do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com análise do Acórdão da 2ª Câmara de Julgamento da CRPS.
Ao processo administrativo previdenciário, nos termos do artigo 523, § 3º, da IN PRES/INSS n.º 128/2022, aplicam-se os prazos previstos na Lei n.º 9.784/1999.
Por sua vez, o artigo 49, da Lei n.º 9.784/1999, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para decidir acerca dos requerimentos administrativos após concluída a instrução.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.171.152 (Tema 1.066), homologou acordo celebrado entre o INSS e o MPF, através das Procuradoria-Geral da República, para fixar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE DO BENEFÍCIOPRAZO DE CONCLUSÃOBenefício Assistencial à Pessoa com Deficiência90 diasBenefício Assistencial ao Idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária45 diasSalário Maternidade30 diasPensão por Morte60 diasAuxílio Reclusão60 diasAuxílio-doença Comum e por Acidente de Trabalho45 diasAuxílio Acidente60 dias Restou ainda estabelecido que nos casos em que necessários perícia médica e/ou verificação social, os prazos teriam início a partir da data em que realizados tais procedimentos.
Também restou acordado, a suspensão do prazo nos casos em que haja emissão de carta de exigência para complementação de documentação por parte do interessado, retomando o prazo a partir de quando suspenso, com o mínimo de 30 (trinta) dias para conclusão do requerimento.
Por fim, estabeleceu-se que o descumprimento dos prazos estipulados no acordo, obriga ao INSS a proceder a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias, através da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Todavia, o referido acordo não abrange a fase recursal administrativa, para a qual, por conseguinte, mantém-se vigente o prazo da Lei n.º 9.784/1999.
Desta sorte, embora a tarefa de análise de Acórdão tenha sido aberto em 14/12/2023, observa-se que a última movimentação do processo administrativo ocorreu em 26/12/2024.
Neste sentido, apraz esclarecer que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim sendo, forçoso concluir que o art. 49 da Lei 9.784/99, assinala o prazo de 30 dias para que a Administração promova sua decisão final no processo administrativo.
Em que pese o reconhecimento pelo Juízo de que há uma situação caótica quanto aos requerimentos administrativos, sobretudo pelo volume colossal de trabalho e, também, dada a situação pública e notória da Administração Pública, as quais, de maneira alguma, não podem passar despercebidas, há que ser ponderado,
por outro lado, que o Impetrante também não pode ficar eternamente aguardando uma resposta por parte da Impetrada quanto ao seu requerimento, devendo ser fixado um prazo razoável de mais 30 dias para que se faça uma análise no requerimento administrativo, analisando os termos do recurso protocolado pelo Impetrante.
Vale dizer, em outros termos: o Judiciário não é insensível ao elevado grau de demandas e tarefas de atribuição da referida autarquia previdenciária, bem como ao reduzido quadro de funcionários.
Em que pese todas essas restrições, tudo isso não legitima a demora exagerada.
Diante disso, considerada a natureza alimentar do benefício objeto do requerimento administrativo, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, devendo ser a autoridade coatora compelida a decidir acerca do requerimento do segurado no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de se perpetuar situação lesiva ao direito do impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do Acórdão da 2ª CAJ (Protocolo n.º 554172920), salvo impedimento excepcional.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Notifique-se a autoridade Impetrada, preferencialmente através de remessa eletrônica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações, bem como, para que cumpra a presente decisão.
Com a vinda das informações ou certificado o decurso do prazo, intime-se o INSS, através da PGF.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
15/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 23:17
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:52
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:42
Juntado(a)
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30/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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30/04/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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