TRF2 - 5002338-16.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 18:36
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 17:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002338-16.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: LETICIA CARVALHO BONELAADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LETICIA CARVALHO BONELA em face do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Brasília e Secretário Gestão Trabalho Educação na Saúde - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Brasília objetivando, liminarmente, a retificação da alocação e a imediata inclusão da Impetrante como classificada em 1º lugar para o Município de Nova Venécia/ES com regular prosseguimento nas fases subsequentes e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Retifique-se a autuação para constar como interessada a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL, por ser esta o órgão de representação processual dos Impetrados.
Em seguida, dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
17/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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