TRF2 - 5007430-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007430-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EXIS-UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALINE DUBOC BARBOSA (OAB RJ236298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXIS-UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso principal por manifesta intempestividade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (EV. 3).
Em suas razões recursais (EV. 14), a embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão embargada, notadamente no que concerne à aferição da tempestividade do Agravo de Instrumento originário.
Sustenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência e que motivou a interposição do Agravo de Instrumento é a decisão interlocutória de evento 37 dos autos principais nº 5091207-83.2024.4.02.5101.
Afirma que o início do prazo recursal para a interposição do aludido agravo ocorreu em 13/05/2025 (terça-feira), e que o termo final para a prática do ato se deu em 09/06/2025 (segunda-feira), prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.
Diante desse quadro fático que apresenta, assevera que o Agravo de Instrumento foi protocolado tempestivamente em 09/06/2025.
Argumenta que a decisão embargada, ao considerar o Agravo de Instrumento intempestivo com base em prazos de 03/12/2024 a 22/01/2025, incorre em uma manifesta contradição com a realidade dos autos e em erro material, clamando por reparo e posterior análise do mérito do Agravo de Instrumento. Em contrarrazões (EV. 17) a União Federal (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da decisão embargada.
Sustenta que a decisão monocrática atacada não possui quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos declaratório e que a pretensão da embargante configura uma verdadeira tentativa de reapreciação da causa e de rejulgamento, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Enfatiza que, embora as decisões judiciais devam ser fundamentadas, não se exige que o magistrado rebata todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim que apresente os elementos legais e jurídicos que formaram sua convicção. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. O cerne da presente controvérsia reside na análise da existência de contradição ou erro material na decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, sob o fundamento de intempestividade. A decisão embargada faz referência ao Agravo de Instrumento como interposto contra a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5091207-83.2024.4.02.5101, que, em síntese, objetivava a reforma da "r. decisão anexada ao evento 23 dos autos originários, proferida em 22/03/2025, integrada pela decisão proferida no evento 36 daqueles autos".
Este excerto da decisão embargada indica que o objeto do agravo seriam as decisões proferidas nos eventos 23 e 36 dos Embargos de Terceiro.
Contudo, imediatamente após essa contextualização, a decisão embargada prossegue com uma premissa distinta para fundamentar a intempestividade do recurso.
Afirmou-se que "a agravante pretende rediscutir o indeferimento da tutela de urgência requerida.
No entanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela foi proferida no evento 3 dos autos de origem (evento 3, DESPADEC1)".
A partir dessa nova premissa, a decisão embargada estabeleceu que o prazo para recurso teria se iniciado em 3 de dezembro de 2024, com término em 22 de janeiro de 2025, levando à conclusão de que o agravo protocolado em 9 de junho de 2025 seria intempestivo. É neste ponto que a contradição apontada pela embargante se manifesta.
A decisão embargada fundamentou a intempestividade do Agravo de Instrumento com base em uma suposta pretensão de rediscussão de uma decisão interlocutória (evento 3) cujo prazo já havia decorrido, ao passo que a própria decisão inicial do Agravo de Instrumento, bem como as alegações da agravante nos seus embargos de declaração, indicam que o recurso se voltava contra uma decisão diversa.
A parte agravante esclareceu de forma inequívoca que seu Agravo de Instrumento fora interposto para atacar a decisão interlocutória proferida no evento 36 dos autos principais, que teve seu início de prazo em 13 de maio de 2025, e o recurso foi protocolado tempestivamente em 9 de junho de 2025 (data final do prazo), conforme indicado no evento de intimação da embargante no processo originário (evento 37).
A contradição, portanto, reside na divergência entre as premissas fáticas adotadas pela decisão para apurar a tempestividade do recurso. O Agravo de Instrumento, de fato, se insurge contra a decisão do evento 36 dos autos principais, de modo que a base temporal para a contagem do prazo recursal utilizada na decisão embargada mostra-se equivocada.
O erro na identificação do ato judicial efetivamente impugnado, e, consequentemente, do marco inicial do prazo recursal, representa um erro material ou uma contradição lógica interna que compromete a validade da conclusão acerca da intempestividade.
A correção da contradição relativa ao marco temporal de contagem do prazo, que impactou diretamente a análise de admissibilidade do Agravo de Instrumento, é imprescindível para a regularidade do processo e para a garantia do duplo grau de jurisdição.
Ao se constatar que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando-se o ato judicial efetivamente impugnado, impõe-se a revisão da decisão que o considerou intempestivo. Verifica-se, portanto, que a decisão proferida incorreu em contradição ao considerar o Agravo de Instrumento intempestivo com base em uma premissa temporal que não se coaduna com o objeto do recurso..
A correção deste vício impõe, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, RECEBO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para revogar a decisão embargada e reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
18/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 04:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 06:00
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007430-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EXIS-UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALINE DUBOC BARBOSA (OAB RJ236298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXIS-UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. face de r. decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5091207-83.2024.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que negou provimento (evento 36, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que foi efetivada a penhora de bem ao evento 115 dos autos principais executórios; que, como é possível inferir pela 1ª Alteração do Contrato Social, o imóvel penhorado fora incorporado ao patrimônio da proprietária; que descabida a penhora deste bem 12 anos após sua incorporação ao patrimônio; que ingressou com Embargos de Terceiro pleiteando tutela de urgência a fim de afastar a penhora arbitrada; que não havia, na data do negócio jurídico perfeito, qualquer registro de penhora ou restrição sobre o bem; que há periculum in mora, haja vista a consequente avaliação do bem para leilão, ante as restrições procedidas, atingindo exclusivamente esta agravante.
Requer seja dado provimento provimento ao recurso, a fim de que seja concedida a tutela de urgência e determinado o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel de propriedade da Embargante É o relatório.
Decido. O sistema processual pátrio, em especial atenção ao procedimento recursal, determina que a análise meritória deve ser feita após o juízo preliminar, significando que, estando todos os requisitos recursais preenchidos, intrínsecos e extrínsecos, julga-se o mérito.
Compulsando estes autos e o processo originário, conclui-se que este recurso não preenche todos os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente intempestivo.
Explica-se.
A agravante objetiva, em síntese, a reforma da r. decisão anexada ao evento 23 dos autos originários, proferida em 22/03/2025, integrada pela decisão proferida no EV 36 daqueles autos, que foi proferida nos seguintes termos: "Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes ao decidido no ev. 3 e REITERA pedido de tutela antecipada já indeferido e precluso, referente a imóvel de terceiras estranhas à lide - processo 5091207-83.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1. 2.
Indefiro a tutela antecipada requerida, pois EM REALIDADE A PARTE FORMULA PEDIDO DE URGÊNCIA QUANTO A TERCEIRAS ESTRANHAS À LIDE, ART. 18 DO CPC, o que é vedado pelo ordenamento.
Ademais, a execução fiscal já está suspensa - processo 0026564-42.2017.4.02.5104/RJ, evento 136, DESPADEC1 Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos, nos termos bem exarados pela União no processo 5091207-83.2024.4.02.5101/RJ, evento 34, CONTRAZ1 Devolvo o prazo em provas à EXIS-UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, única parte embargante desses autos.” A partir das razões recursais, verifica-se que o agravante pretende rediscutir o indeferimento da tutela de urgência requerida.
No entanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela foi proferida no evento 3 dos autos de origem (evento 3, DESPADEC1).
Desta forma, conforme consulta no sistema E-proc, o prazo para interposição de recurso referente à decisão iniciou-se em 03/12/2024, com término em 22/01/2025 (EV. 4 dos autos de origem), enquanto o presente recurso foi interposto somente em 09/06/2025 (EV. 1 deste recurso).
Em síntese: o recurso não comporta conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. -
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 20:22
Não conhecido o recurso
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09/06/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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