TRF2 - 5011979-32.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088343520254020000/TRF2
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05/08/2025 18:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008834-35.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/08/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088343520254020000/TRF2
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03/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088343520254020000/TRF2
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23/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011979-32.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: RG2 TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA-MEADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela executada, RG2 TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME, em que sustenta (evento 05): (i) a falta de liquidez e de exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, e consequente nulidade, por ausência dos requisitos necessários da Certidão de Dívida Ativa; (ii) a indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora; e (iii) a ausência de cópia integral do Processo Administrativo. No evento 13, a exequente defende a higidez da dívida e do processo de execução. É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões formuladas na Exceção de Pré-executividade interposta. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Na hipótese em apreço, o executado aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa *06.***.*69-97-20 e *07.***.*13-58-90 para que se verifique que os títulos executivos, adunados no evento 01, contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Em suma, há extensa argumentação de que a ausência dos requisitos legais macularia o título e tornaria nula a execução, sem, no entanto, haver comprovação da existência de qualquer dos vícios apontados, razão pela qual não há falar em acolhimento dos argumentos em epígrafe. Da indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora.
O executado também se insurge contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, alegando excesso de execução, ante à suposta ilegalidade na aplicação concomitante de juros e multa de mora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado na própria CDA.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, razão não assiste ao executado, tendo em vista que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito.
A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA.
PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I – Omissis.
II – Omissis.
III – Omissis.
IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008.
VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco.
Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013.
VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
IX - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1198702 2017.02.85789-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018) Da juntada de cópia dos autos do P.A.
Quanto à alegação de que seria necessária a juntada do processo administrativo para a aferição das supostas irregularidades, cumpre frisar, primeiramente, que a Lei de Execuções Fiscais exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos, uma vez que não está arrolado entre os documentos que devem, consoante o disposto no §1º do art. 6º da LEF, acompanhar a petição inicial.
Ademais, o processo administrativo é documento público e mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
Por fim, cumpre salientar que, confessada a existência do débito pelo contribuinte através de Declaração (lançamento por homologação), e não havendo o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível o crédito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão de Dívida Ativa.
Assim, também quanto a esse ponto, rejeito a argumentação tecida. Conclusão.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2_ RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeria o que entender de direito à persecução de seu crédito. 2.1_ Silente a exequente, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.2_ Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 2.3_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
16/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:30
Decisão interlocutória
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25/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:58
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:34
Juntada de Petição
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28/10/2024 13:50
Juntada de Petição - RG2 TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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08/10/2024 15:25
Determinada a citação
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04/10/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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