TRF2 - 5052985-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052985-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA RIBEIROADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 41/231.340.966-4, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR LUIZA RIBEIRO, de aposentadoria POR IDADE, objeto desta demanda. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
12/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 07:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 10:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052985-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA RIBEIROADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da classe da ação, a fim de que passe a constar o procedimento dos JEFs em vez de procedimento comum, considerando o valor da causa e a natureza absoluta da competência dos JEFs para as causas de até 60 salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10259/2001).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: EMENDAR a petição inicial, apresentando a relação dos vínculos ou períodos contributivos não computados pelo INSS e que pretende ver reconhecidos na presente ação, devendo, na oportunidade, especificar os documentos com que pretende comprovar a existência de cada vínculo/período, bem como os fatos e fundamentos jurídicos em que baseia sua pretensão;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
01/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJDCA04F)
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052985-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA RIBEIROADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO LUIZA RIBEIRO ajuizou a presente ação, sob o rito comum, com vistas a obter benefício previdenciário.
Depreende-se da petição inicial e dos documentos que a instruem que a parte autora reside em município não abrangido pela área de competência deste Juízo (Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba), conforme dispõem os arts. 8º, III e §2º, 16 e 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Importante ressaltar que, segundo as regras do Código de Processo Civil (artigos 54 e 63), a incompetência em razão do território é relativa e deve ser alegada pela parte ré em preliminar de contestação (artigo 64, CPC).
Porém, no âmbito da Justiça Federal, a divisão da Seção Judiciária em vários municípios tem por objetivo facilitar o acesso à justiça e tornar mais célere a prestação jurisdicional, de modo que o critério territorial adquire natureza funcional.
Assim, é possível declarar, de ofício, a incompetência territorial-funcional.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. l A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. l Precedentes jurisprudenciais. l Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Classe: Agravo de Instrumento nº 0005023-02.2018.4.02.0000, Relator PAULO ESPIRITO SANTO, Data de decisão 15/08/2018, Data de disponibilização 21/08/2018) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DUQUE DE CAXIAS com competência previdenciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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