TRF2 - 5012575-16.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012575-16.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA HELENA CESAR DA SILVAADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
01/09/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012575-16.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA HELENA CESAR DA SILVAADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 23/08/2024 DIP DCB RMI 1.867,76 Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especial o período de 18/11/2003 a 12/11/2019, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria, com RMI de R$ 1.867,76, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (23/08/2024).
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/07/2025 15:46
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012575-16.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA HELENA CESAR DA SILVAADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especial o período de 18/11/2003 a 12/11/2019, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria, com RMI de R$ 1.867,76, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (23/08/2024).
As parcelas vencidas deverão ser pagas obedecendo-se o disposto no artigo 3º da EC 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução. -
26/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/12/2024 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 22:31
Determinada a citação
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02/12/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:57
Determinada a intimação
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23/10/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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