TRF2 - 5040903-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040903-80.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BEATRIZ REGINA FERREIRA MENDES (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: LEVI DANIEL FERREIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho do evento 83, faço vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da informação de cumprimento da obrigação de fazer no evento 87/88.
Decorrido o prazo, os autos serão remetidos às Turmas Recursais para processar e julgar o recurso. -
27/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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27/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 09:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:50
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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11/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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11/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040903-80.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BEATRIZ REGINA FERREIRA MENDES (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: LEVI DANIEL FERREIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 10/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040903-80.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BEATRIZ REGINA FERREIRA MENDES (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: LEVI DANIEL FERREIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito e acordando as partes sobre os cálculos, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução. -
30/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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30/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:58
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:36
Juntada de Petição
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27/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040903-80.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BEATRIZ REGINA FERREIRA MENDES (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: LEVI DANIEL FERREIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 05/04/2024(evento 1, INFBEN12).
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa , com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/12/2024 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 18:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
30/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
23/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEVI DANIEL FERREIRA BARBOSA <br/> Data: 09/10/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OL
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21/08/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:18
Determinada a citação
-
16/08/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01F para RJRIOJE08S)
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17/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:13
Alterado o assunto processual - De: Pessoas com deficiência - Para: Deficiente
-
17/06/2024 16:11
Despacho
-
17/06/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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