TRF2 - 5055434-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:51
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055434-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WARLLEY HENRIQUE DE JESUS MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANDA ORLANDO LOPES (OAB RJ169938)SENTENÇAIsto posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
16/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ232961
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 23:37
Juntada de Petição
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08/07/2025 23:50
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:16
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055434-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WARLLEY HENRIQUE DE JESUS MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE OURIQUE RANGEL (OAB RJ232961) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 13: Intime-se a advogada para que comprove a renúncia ao mandato bem como a regular notificação do mandante. 2.
Após, à Secretaria para excluir a advogada como procuradora no e-proc. 3. Tendo havido a renúncia e ultrapassado o prazo para constituição de novo patrono previsto no art. 112 do CPC, intime-se parte autora para que esclareça seu interesse no prosseguimento do feito, que poderá tramitar sem o auxílio de advogado. 4.
Ressalto que existe a opção de se cadastrar como Jus Postulandi no e-Proc, condição que confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem a assistência de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença. 5.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo. -
03/07/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:57
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062504-11.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 04:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055434-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WARLLEY HENRIQUE DE JESUS MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE OURIQUE RANGEL (OAB RJ232961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (31/07/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 715.612.024-8), pelo motivo: "não cumprimento de exigências.'' Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Apresente comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento de eventual avaliação social.
Junte aos autos informações sobre o genitor de sua filha, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Caso necessário, esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
17/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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