TRF2 - 5036909-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036909-78.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036909-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: JOAO CARLOS ABREU ROMITA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)ADVOGADO(A): STEPHAN RODRIGUES HARABEDIAN (OAB RJ199404)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF. - O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação. - Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc.
Assim, prevalece o critério de remuneração estabelecido aos saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090. - A remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela Taxa Referencial (TR) como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5036909-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: JOAO CARLOS ABREU ROMITA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569) ADVOGADO(A): STEPHAN RODRIGUES HARABEDIAN (OAB RJ199404) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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23/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2025 03:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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31/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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29/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 21:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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28/10/2024 21:42
Decisão interlocutória
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25/10/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/10/2024 16:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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24/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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