TRF2 - 5010974-96.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET01
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29/07/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 20:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010974-96.2024.4.02.5102/RJ PARTE AUTORA: TADEU SOARES REZENDE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar que a autoridade coatora, analise e profira decisão nos PER/DCOMPs relacionados no evento 1, INF9, com adoção posterior do fluxo de atos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 22, SENT1).
O art. 496, §4º, II do CPC dispõe que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso, a r. sentença encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ firmado no REsp n.º 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), segundo o qual "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)".
Ademais, a União Federal informou que não irá recorrer, de sorte que a decisão não comporta reexame, na forma do art. 19, 2º, da Lei 10.522/2002 e do art. 496, inciso IV, do CPC (evento 26, PET1).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 13:37
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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27/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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