TRF2 - 5002001-24.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 22:14
Determinada a intimação
-
11/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002001-24.2025.4.02.5004/ESAUTOR: CHARLENE DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, correspondentes ao período de 120 dias, na forma dos art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91, a contar da DER (03/03/2023).
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002001-24.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CHARLENE DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
No caso em tela, pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, devido ao nascimento de sua filha.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça requerida. CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia do processo administrativo de concessão do benefício em questão da parte autora.
Deverá informar também se há possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:41
Decisão interlocutória
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09/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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09/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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