TRF2 - 5001264-97.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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22/07/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001264-97.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: MARIA BARCIA PASCUAL LORENZOADVOGADO(A): IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB RJ238502)ADVOGADO(A): JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES (OAB RJ236477)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
01/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA BARCIA PASCUAL LORENZO <br/> Data: 08/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: A
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01/07/2025 20:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001264-97.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA BARCIA PASCUAL LORENZOADVOGADO(A): IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB RJ238502)ADVOGADO(A): JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES (OAB RJ236477) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a revisão dos valores de RMI do seu benefício de pensão por morte, devendo ser reconhecida a incapacidade da autora com pagamento de 100% do valor do benefício desde a data da 1ª DER em 13/07/2021.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Proceda a Secretaria o agendamento da perícia médica com clinico geral.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Quanto ao valor dos honorários, em que pesem os esforços locais para ampliação do quadro de peritos, o fato é que há pouca disponibilidade de profissionais na localidade, sobretudo considerando a significativa demanda deste juízo, o que acarreta, na maioria dos casos, deslocamento a partir de outras subseções, o que, sem dúvida, impacta nos custos envolvidos para a consecução do ato pericial. Com amparo no artigo 28, §1º, I a III, da Resolução 305/2014 do CJF fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1.
Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia? 2.
Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3.
O periciando pode ser considerado inválido ou detentor de deficiência intelectual, deficiência mental ou portador de outra deficiência grave (art. 16, I da Lei 8.213/91)? 4.
Qual a causa provável da invalidez ou deficiência? 5.
A incapacidade, porventura, existente apresenta-se de forma transitória ou permanente? Deve o i. perito esclarecer se a incapacidade, porventura, existente decorre de progressão ou agravamento da doença. 6. É possível afirmar se a invalidez já existia antes do óbito do instituidor da pensão, ou seja, antes de 07/02/2020? 7.
O perito considera que a invalidez ou deficiência grave iniciou a partir de quando? 8.
A invalidez ou lesão torna o periciando inválido para o exercício de qualquer trabalho? Há possibilidade de reabilitação do periciado para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Com a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, bem como dê-se vista às partes, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e OFICIE-SE A APS responsável pelo procedimento administrativo relacionado ao benefício objeto da lide para que o traga por cópia aos autos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem a entrega do procedimento, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 301, incisos V e VI do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Apresentando a contestação existência de outro/a beneficiário/a do instituidor, retornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:00
Determinada a intimação
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/05/2025 20:13
Despacho
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19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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