TRF2 - 5004056-42.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 00:09
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 16:58
Determinada a citação
-
25/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004056-42.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MATHEUS HERTHEL SOUZA BELOADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Tendo em vista que as 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro vêm declarando a competência deste juizado, como por exemplo, nos conflitos de competência nºs 5073992-60.2025.4.02.5101, 5074434-26.2025.4.02.5101 e 5072474-35.2025.4.02.5101, revogo a decisão de Doc. 17.
Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - regularize a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante, por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a procuração em papel seja assinada manualmente pelo outorgante e depois apresentada nos autos; Após, venham conclusos.
Petrópolis, 13 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
14/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:43
Determinada a intimação
-
14/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004056-42.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MATHEUS HERTHEL SOUZA BELOADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Segundo o Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Conforme indicado na inicial, o domicílio da parte autora é o município de Niterói/RJ.
Declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado adjunto.
Devolva-se o processo para a Vara Federal onde foi previamente distribuído, competente para processamento e julgamento dos processos do juizado especial da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Intime-se.
Petrópolis, 24 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:00
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJPET01F)
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07/05/2025 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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