TRF2 - 5002117-36.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 12:10
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-36.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ROGERIO ANGELOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição e carência, a totalidade dos períodos de 20/09/1973 a 22/01/1976 e de 02/05/1985 a 23/08/1985 e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER (24/02/2025), com o consequente pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:07
Decisão interlocutória
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19/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS502J)
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19/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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