TRF2 - 5003128-88.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 18:27
Juntada de Petição
-
22/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 22:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio
-
02/07/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003128-88.2025.4.02.5006/ES AUTOR: THIAGO BARREIROS BRAGAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ARTUR CORREIA BERNARDI THIAGO BARREIROS BRAGA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive, em sede liminar, o seguinte: "[...] Determinar às Rés a repactuação do contrato do FIES do Requerente, com redução de 92 a 99% do valor da dívida, conforme a Lei nº 14.719/2023; Determinar a redução da taxa de juros do contrato, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001; Determinar que os valores pagos a título de juros, desde o início da fase de amortização, sejam integralmente restituídos ao Requerente ou, alternativamente, compensados no saldo devedor atualizado; [...]" Considerando que a gestão do FIES é realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial promovendo a inclusão da referida autarquia no polo passivo da demanda.
Após, cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), em sendo o caso, por carta precatória, para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. À Secretaria para as providências necessárias. -
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 01:03
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para PR010011 - sadi bonatto)
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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