TRF2 - 5007934-52.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007934-52.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: CELIA REGINA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA MUNIZ ALVES (OAB RJ226987) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 12/09/2025. -
16/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 16:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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11/09/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007934-52.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: CELIA REGINA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA MUNIZ ALVES (OAB RJ226987) RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE CONTA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO SEM AUTORIZAÇÃO. sentença de procedência. recurso Do inss.
RESPONSABILIDADE DO INSS CONFIGURADA.
GESTOR DA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SEM ANÁLISE DA HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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14/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007934-52.2024.4.02.5120/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: CELIA REGINA NUNESADVOGADO(A): MILENA MUNIZ ALVES (OAB RJ226987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007934-52.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CELIA REGINA NUNESADVOGADO(A): MILENA MUNIZ ALVES (OAB RJ226987)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: 1) a efetuar o cancelamento do pedido de portabilidade de conta bancária, com o retorno do pagamento do benefício previdenciário n. 043.084.575-8 para a conta de origem no Banco do Brasil (Agência 1581-4, Conta 17.036-4, titularidade de Celia Regina Nunes, CPF: *29.***.*21-10); 2) ao pagamento do aludido benefício previdenciário desde o mês de referência junho de 2024 até a data atual, ressalvadas as eventuais parcelas recebidas administrativamente.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 3) ao pagamento de reparação por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, a qual já contempla correção monetária, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando a intimação do INSS para promover a correção da conta bancária de depósito do benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:25
Determinada a citação
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15/01/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2025 17:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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10/01/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:15
Determinada a intimação
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19/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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17/12/2024 16:44
Decisão interlocutória
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16/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJSJM05S)
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12/12/2024 17:17
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 22:22
Declarada incompetência
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10/12/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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