TRF2 - 5007936-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007936-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: VENCESLAU GODINHO DE SOUZAADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)AGRAVADO: JACKELINE DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de execução individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedido efeito suspensivo e se deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para que o valor devido a cada um dos arrendatários seja deduzido do pagamento global efetuado mediante o depósito judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Destaco que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme pleiteado em suas razões pelo agravante.
Friso que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz.
Não restou demonstrado nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.A exceção de pré-executividade pode ser arguida em relação a matérias de ordem pública e desde que não se exija dilação probatória.Os consumidores podem promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que tenha havido cumprimento da obrigação pela agravante.
Ademais, no que tange à comprovação da condição de arrendatária, esta resta comprovada com a juntada do contrato bem como da documentação respectiva.O pagamento da indenização por danos morais ficou fixado considerando cada uma das unidades habitacionais e, em havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para tal unidade será repartido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, os consumidores podem promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que tenha havido cumprimento da obrigação pela CEF e, no que tange à comprovação da condição de arrendatária, esta resta comprovada com a juntada do contrato bem como da documentação respectiva, de modo que o desprovimento do agravo é medida que se impõe”.
Dispositivos relevantes citados: art. 104 do CDC Jurisprudência relevante citada: (i) Súmula nº 393 do STJ; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003721-03.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:32 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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07/07/2025 21:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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07/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007936-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VENCESLAU GODINHO DE SOUZAADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)AGRAVADO: JACKELINE DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
17/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:11
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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17/06/2025 19:42
Despacho
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16/06/2025 19:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52, 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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