TRF2 - 5003558-40.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-40.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOSE CARLOS BERNARDOADVOGADO(A): NICOLI PORCARO BRASIL (OAB ES011101)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. -
17/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-40.2025.4.02.5006/ESRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOAUTOR: JOSE CARLOS BERNARDOADVOGADO(A): NICOLI PORCARO BRASIL (OAB ES011101)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 08/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 20:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESSER01S)
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08/09/2025 20:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-40.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE CARLOS BERNARDOADVOGADO(A): NICOLI PORCARO BRASIL (OAB ES011101)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:05
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS BERNARDO <br/> Data: 01/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - I
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04/07/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSER01S para CEPVITJA-ES)
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-40.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE CARLOS BERNARDOADVOGADO(A): NICOLI PORCARO BRASIL (OAB ES011101)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar nos autos a existência de indeferimento do seu pedido de prorrogação do benefício indicado nas informações de tramitação ágil, qual seja, NB 6504109935, ou a demora da Autarquia na análise do seu pedido, já deduzido, considerando-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data do protocolo do requerimento como condição necessária ao exame de mérito da presente ação, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte. -
01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Despacho
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01/07/2025 10:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 18:07
Juntado(a)
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30/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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