TRF2 - 5007692-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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22/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:33
Retirado de pauta
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22/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 14:58
Não conhecido o recurso
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22/08/2025 12:25
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB18
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22/08/2025 12:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050972-40.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32
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22/08/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50509724020254025101/RJ
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5007692-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: JOAO DA COSTA LOPES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FREIRE LEMOS (OAB RJ101206) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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15/08/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 13:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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07/08/2025 13:41
Retirado de pauta
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07/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Retirado de pauta - 07/08/2025 13:38:17)
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07/08/2025 00:51
Juntada de Petição
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05/08/2025 22:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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11/07/2025 16:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:07
Juntado(a)
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/06/2025 19:06
Expedição de ofício
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007692-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABEL CRISTINA DA SILVA CONCEICAO, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 7 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão da execução extrajudicial do imóvel objeto da demanda, bem como impedir a imissão na posse por parte do arrematante.
A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não demonstrou o exaurimento dos meios ordinários de localização do devedor fiduciante antes de proceder a sua citação por edital para fins de constituição em mora; que “inexiste nos assentos cartorários a comprovação concreta de que foram realizadas tentativas efetivas e diligentes para localização do devedor fiduciário ex-companheiro da Agravante”.
Afirma que é ocupante e legítima possuidora de boa-fé do imóvel; que sua posse decorre de partilha de bens homologado por sentença judicial transitada em julgado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual se estabeleceu a obrigação exclusiva do ex-companheiro da Agravante em quitar o financiamento fiduciário junto à credora Caixa Econômica Federal; que o inadimplemento de seu ex-companheiro conduziu à consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Aduz ser necessária a inclusão do arrematante no polo passivo da relação processual, uma vez que “a eficácia da sentença a ser proferida influenciará diretamente a sua esfera jurídica, podendo implicar na desconstituição do título aquisitivo originado de procedimento eivado de nulidades”.
Assevera que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, em razão das irregularidades ocorridas no procedimento de intimação do devedor para purga da mora; e o periculum in mora, visto que “a continuidade dos atos translativos de propriedade ou a manutenção da posse pelo arrematante implica não apenas grave insegurança jurídica, mas potencial esvaziamento da própria utilidade do provimento jurisdicional, podendo gerar, ainda, danos materiais irreversíveis à Agravante, na medida em que o imóvel objeto da lide se reveste de natureza existencial, servindo como sua moradia habitual e bem de raiz”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e suspender qualquer averbação, registro, inscrição ou transferência atinente ao imóvel objeto do feito, bem como impedir a imissão na posse por parte do arrematante, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que a parte autora/agravante não figura como parte no contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com alienação fiduciária em garantia.
Conforme consta do contrato apresentado no evento 1, ANEXO7, dos originários, figura como comprador e devedor fiduciante Alexandre Magno Moura da Silva, devidamente qualificado no referido documento e no registro da compra e venda constante da matrícula do imóvel, conforme R.7 da certidão de ônus reais vista no evento 1, ANEXO13, dos originários.
A autora/agravante justifica sua legitimidade em razão da sentença homologatória da partilha de bens em ação de dissolução de união estável, na qual constou que o requerido, Alexandre Magno Moura da Silva, se comprometeria a arcar com as prestações do financiamento até sua quitação integral, com a posterior transferência da propriedade para a requerente, ora autora/agravante.
Contudo, a homologação do acordo produz efeitos apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo, e não interfere na relação jurídica existente entre o devedor fiduciante e a instituição financeira credora fiduciária, na presente hipótese, a Caixa Econômica Federal.
Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária, o bem é dado como garantia da dívida e somente é transferido para a propriedade do devedor após o pagamento integral da obrigação, o que, in casu, não ocorreu.
Desta forma, eventual irregularidade que o devedor fiduciário entenda existir no procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal somente por ele pode ser alegada, não possuindo a parte autora/agravante, ao menos à primeira vista, legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento de eventual nulidade na consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR MUTUÁRIO.
ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A ação foi ajuizada com o objetivo de a autora/apelante pagar o débito correspondente às parcelas em atraso e negociar diretamente com a CEF o financiamento do imóvel objeto do contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia firmado com seu alegado ex-companheiro. 2. In casu, o imóvel em discussão ainda não era de propriedade plena do mutuário Renato Cardoso Simões, tendo em vista que foi financiado para pagamento em 300 meses e dado em alienação fiduciária em garantia para a CEF, estando o contrato em inadimplência desde 28/02/2019.
Nessa hipótese, o imóvel objeto do contrato de mútuo não poderia participar de uma possível partilha, ainda que seja reconhecida a união estável na Justiça Estadual, tendo em vista a propriedade fiduciária da CEF, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997 ("Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel"). 3.
A cessão dos direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, com assunção das respectivas obrigações pelo adquirente, só é possível com a anuência expressa do credor fiduciário e se o contrato estiver adimplente, conforme estabelece o art. 29 da Lei nº 9.514/1997 ("Art. 29.
O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações"). 4.
A anuência expressa do credor fiduciário é necessária para que este analise o perfil de quem quer assumir as obrigações do contrato.
Também descabe o pedido de sub-rogação da dívida nos termos do art. 346, III, do Código Civil.
Não se trata de pagamento da dívida apenas, mas sim de transferência da condição de devedor do contrato de alienação fiduciária, o que só é possível com a anuência expressa do credor fiduciário, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/1997.
Tampouco é a hipótese do art. 347, I, do Código Civil, que trata da sub-rogação convencional, que também só é viável se advinda de acordo entre as partes.
E a alegação de legitimidade ativa por ser terceira interessada no pagamento da dívida nos termos do art. 304 do Código Civil não se sustenta, por se tratar de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, com prestações vencidas e vincendas, que impõe a anuência da CEF, como credora fiduciária, por força de lei. 5.
Inaplicável a tese de usucapião familiar previsto no art. 1.240-A do Código Civil. O alegado ex-companheiro da autora não tinha a propriedade plena do imóvel por ter dado o bem em alienação fiduciária para a CEF, além do fato da inadimplência do contrato.
Inexistia, portanto, propriedade dividida entre o mutuário e a autora.
E houve oposição do mutuário, conforme se extrai das razões da apelação, ante a existência de discussão entre a autora e o alegado ex-companheiro sobre quem detinha a propriedade do imóvel. 6.
Inexistência de legitimidade ativa ad causam, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, Apelação Cível nº 5078982-07.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, data de julgamento 13/03/2024) Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
17/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050972-40.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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