TRF2 - 5004950-37.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:17
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-44
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 23:56
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 82
-
21/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004950-37.2019.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAEXEQUENTE: OELITO ANTONIO GRACELIADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
20/08/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 00:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-44
-
19/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 20:48
Despacho
-
18/08/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004950-37.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: OELITO ANTONIO GRACELIADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Julgado procedente o pedido para afastar, em definitivo, quaisquer atos tendentes a minorar os efeitos do art. 5º-B, §6º, da Lei nº 11.355/06, estabelecendo que a remuneração da parte autora deve ser paga sem proporcionalizar a verba GDPST com relação ao benefício de sua inatividade, a UNIÃO restou condenada (i) pagar as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com direito ao abatimento de eventuais parcelas eventualmente pagas, bem como (ii) ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, fixado no percentual legal mínimo indicado nas faixas percentuais do art. 85, §3°, do CPC, a ser definida quando da liquidação do julgado: SENTENÇA (evento 15, DOC1), restabelecida no AREsp nº 2110002-ES (processo 5004950-37.2019.4.02.5002/TRF2, evento 75, DOC1, fls. 7/12): "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para afastar em definitivo quaisquer atos tendentes a minorar os efeitos do art.5º-B, §6º, da Lei 11.355/06, devendo a entidade ré abster-se de remunerar a parte autora proporcionalizando a verba GDPST com relação ao benefício de sua inatividade.
Deverá a parte ré, respeitada a prescrição quinquenal a contar retroativamente ao ajuizamento deste feito, pagar as diferenças aplicando sobre o valor da condenação a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório.
Reservo, contudo, à entidade ré o direito ao abatimento das parcelas que em respeito a esta decisão já houverem sido efetivamente pagas até o início da execução do julgado.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado/cumprimento de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º c/c 86, parágrafo único do CPC/2015)..." No evento 37, DOC1, a parte vencedora veio requerer a intimação da UNIÃO (a) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como (b) para apresentar as fichas financeiras da parte autora, referentes ao período de outubro de 2014 até a implementação do pagamento da GDPST sem proporcionalização (integralização), para apuração do valor exequendo.
Pelo evento 41, DESPADEC1, foi determinada a intimação da União para juntar aos autos as fichas financeiras da parte autora, referentes ao período de outubro de 2014 até a implementação do pagamento da GDPST sem proporcionalização (integralização), bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer "pagamento da GDPST à parte autora sem a incidência de proporcionalização com relação ao benefício de sua inatividade".
Em evento 56, PET1, a parte exequente alega que a União não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e a definição das diferenças devidas.
Na oportunidade, requer nova intimação da União para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa.
Em evento 59, PET1, a União compareceu aos autos para informar o cumprimento integral da decisão e para apresentar as fichas financeiras da parte autora - cf. evento 59, ANEXO2.
Em evento 60, DESPADEC1 foi determinada a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos documentos apresentados pela União em evento 59, ANEXO2, bem como para elaboração dos cálculos com vista ao cumprimento do julgado ou para outros requerimentos que entender devidos, conforme o caso, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC).
Em evento 66, EXECUMPR1 a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 11.711,77, a título de principal, e R$ 1.171,18 a título de honorários sucumbenciais em 14/01/2025 - evento 66, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Nos termos da sentença (evento 15, SENT1), tendo o valor principal ficado abaixo de 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, do CPC) a faixa de honorários ficou no percentual de 10% do valor da condenação, a ser expedida em favor de “Matedi e Vinha Advogados Associados”, CNPJ 08.***.***/0001-05, conforme evento 66, EXECUMPR1.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado -hipótese em que incidirão honorários sobre o valor impugnado, em caso de rejeição -, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:22
Determinada a intimação
-
18/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:27
Despacho
-
25/10/2024 01:26
Juntada de Petição
-
16/08/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 00:31
Juntada de Petição
-
20/06/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
15/12/2023 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/11/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
30/10/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
19/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 14:47
Despacho
-
18/10/2023 23:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
05/07/2023 12:07
Juntada de Petição
-
28/04/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/02/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/02/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/02/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 22:34
Determinada a intimação
-
10/02/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 19:06
Transitado em Julgado - Data: 30/11/2022
-
15/12/2022 12:25
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50049503720194025002
-
07/01/2022 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
-
24/03/2021 14:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
-
19/03/2021 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2021 07:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/02/2021 07:00
Determinada a intimação
-
28/01/2021 10:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/12/2020 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/11/2020 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
23/10/2020 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/10/2020 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/10/2020 14:03
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
18/06/2020 18:33
Autos com Juiz para Sentença
-
12/05/2020 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2020 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
23/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2020 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/04/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 15:56
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/02/2020 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2020 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 27/01/2020 até 31/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00037
-
26/12/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2019 18:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2019 18:38
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
08/10/2019 14:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/10/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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