TRF2 - 5004808-91.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-43
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 00:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-43
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19/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:48
Despacho
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18/08/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004808-91.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CARBOMIX MINERAIS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO ANTÔNIO BOTACIN ALTOÉ (OAB ES016418) DESPACHO/DECISÃO Foi homologado o reconhecimento pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT da procedência do pedido autoral, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº CRGTF00116832019, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixado no montante de R$500,00 (quinhentos reais), como se observa: SENTENÇA (evento 28, SENT1): "...Por todo o exposto: 1) HOMOLOGO o reconhecimento pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT da procedência do pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº CRGTF00116832019, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A ANTT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais leva em consideração todos os consectários legais até a data desta sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no montante de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º c/c art. 90, §4º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença.
Isenção de custas processuais..." Em evento 43, ANEXO1, foi comprovada a determinação contida na parte final da sentença para que a CAIXA, Ag. 3030 resgatasse o saldo total atualizado da conta judicial nº 3030.635.00001305-9 (evento 3, GUIADEP3 e evento 17, GUIADEP2) e, na sequência, procedesse na entrega à CARBOMIX MINERAIS LTDA.
No evento 41, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 3.228,66, a título de principal atualizado, e R$ 517,19, a título de honorários sucumbenciais atualizados, em 02/10/2024 - evento 41, CALC2 e evento 41, CALC3 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado -hipótese em que incidirão honorários sobre o valor impugnado, em caso de rejeição -, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5.
Intime-se a parte exequente/autora para indicar, desde já, no prazo de 5 (cinco) dias, em nome de quem deverá ser expedida a RPV referente aos honorários, esclarecendo se será no nome de apenas um ou de todos os outorgados na Procuração, ciente de que, na falta de informação, a expedição se dará em nome de todos, na proporção de 1/5 para cada um. 6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:22
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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30/03/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:06
Juntado(a)
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19/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição
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18/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2024 13:15
Transitado em Julgado
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23/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 20:50
Determinada a intimação
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27/06/2023 16:43
Juntado(a)
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16/06/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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15/06/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2023 13:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 22:50
Determinada a intimação
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02/06/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2023 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:34
Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 10:17
Juntada de Petição
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11/05/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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