TRF2 - 5032960-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032960-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARTUR LAGOS FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opõe embargos de declaração (7.1) em face da decisão do evento 4.1, que indeferiu a tutela cautelar requrerida.
Argumenta que "a decisão transcreve parcialmente o entendimento do STF no Tema 485, mas deixa de aplicar o precedente de forma correta ao caso concreto, limitandose a afirmar que não há ilegalidade “flagrante”, sem enfrentar os elementos objetivos da ilegalidade apontada: ausência da matéria no conteúdo programático e a ambiguidade do enunciado, que enseja múltiplas interpretações".
Sustenta que "a decisão omite-se ao não exercer, mesmo que em sede de cognição sumária, o controle de legalidade do ato administrativo que insere questão flagrantemente incompatível com o conteúdo editalício".
Aduz que "a decisão também deixa de analisar a robusta probabilidade do direito, que restou demonstrada pela formulação deficiente da questão, que admite múltiplas interpretações jurídicas válidas, sem que o enunciado delimite com clareza os elementos do tipo penal exigido, e ainda pelo desrespeito ao princípio da vinculação ao edital, o que, por si só, enseja a intervenção judicial conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não há omissão na decisão embargada, que foi expressa ao apreciar a suscitada incompatibilidade do conteúdo da questão impugnada em relação ao edital, bem como ao analisar a impugnação ao conteúdo da questão à luz do Tema 485 do STF.
Leia-se: "(...) A tutela cautelar em caráter antecedente está regulada no art. 303 e seguintes do CPC, que assim estabelecem: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evita a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, a parte autora afirma que a questão nº 53 "extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital", e que "o enunciado da questão não apresenta elementos suficientes para delimitar de forma inequívoca qual dessas modalidades se aplica ao caso, abrindo margem para múltiplas interpretações válidas.
A alternativa correta apontada pelo gabarito oficial (peculato-furto) não é a única possível, pois o enunciado menciona que o agente tinha acesso facilitado aos valores, o que poderia indicar um peculato-apropriação ou peculato-desvio.
Dessa forma, a questão se torna subjetiva e interpretativa, violando a exigência de clareza e precisão em concursos públicos".
O Edital nº 2/2024 do concurso em questão prevê que (1.19): Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A parte autora não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Além disso, em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, destaco o seguinte: A questão n. 53 foi apresentada na prova assim (1.18, p. 12): O conteúdo programático do edital contempla os "Crimes contra a administração pública" (1.13, p. 3): Por sua vez, o crime de Peculato está previsto no título XI - Dos crimes contra a administração pública do Código Penal.
Logo, a questão está inserida no conteúdo programático do edital.
Não há necessidade de que o edital preveja especificamente as modalidades de peculato, como pretende a autora.
Ademais, argumenta a parte autora que "o enunciado da questão não apresenta elementos suficientes para delimitar de forma inequívoca qual dessas modalidades se aplica ao caso, abrindo margem para múltiplas interpretações válidas.
A alternativa correta apontada pelo gabarito oficial (peculato-furto) não é a única possível, pois o enunciado menciona que o agente tinha acesso facilitado aos valores, o que poderia indicar um peculato-apropriação ou peculato-desvio.
Dessa forma, a questão se torna subjetiva e interpretativa, violando a exigência de clareza e precisão em concursos públicos".
No entanto, não há ilegalidade flagrante neste ponto a afastar a aplicação do Tema 485 do STF, pois estabelecer pela via judicial a revisão dos enunciados e assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.
Diante dessas circunstâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, este deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. (...)" O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do julgado.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
O autor apresenta emenda à inicial no evento 8.1, em que pretende a anulação das questões 06, 19, 34, 48, 53, 58 e 80, com pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "B) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 06, 19, 34, 48, 53, 58 e 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, com a DETERMINAÇÃO DA RESERVA DE VAGAS PARA A ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE OCORRERÁ EM 90 DIAS CONFORME CLÁUSULA 9, SUBITEM 9.22.
DO EDITAL por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; (...) D) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 06, 19, 34, 48, 53, 58 e 80 DA PROVA por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos;" Recebo a emenda à inicial, e passo a apreciar o novo pedido de tutela de urgência formulado.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) No caso concreto em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, como exponho a seguir.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora pretende anulação das questões 06, 19, 34, 48, 53, 58 e 80.
O Edital nº 2/2024 do concurso em questão prevê que (1.19): Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A parte autora não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Além disso, em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, destaco o seguinte: A pretensão de anulação da questão 53 já foi apreciada na decisão do evento 4.1. A questão n. 06 possui o seguinte teor (1.18): Argumenta o autor que "em nenhum ponto o edital prevê o domínio da correlação entre tempos e modos verbais".
Ocorre que o conteúdo programático do edital prevê expressamente "emprego de tempos e modos verbais" (1.13, p. 1), logo, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
A questão n. 19 possui o seguinte teor (1.18, p.6): A parte autora alega que "no anexo II do Conteúdo Programático não há previsão de dígrafos como requisito de conhecimento para a realização da prova".
No entanto, o conteúdo programático do edital previu a "ortografia" (1.13, p. 1), a qual estuda a forma correta de escrita das palavras influenciada pela etimologia e fonologia.
Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
De outro lado, quanto às questões nº 34, 48, 58, 80, como se infere da simples leitura das fundamentações apresentadas pela parte autora, estas não se relacionam com eventual incompatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital do certame, o que permitiria, em caráter excepcional, a avaliação judicial, consoante estabelecido pelo Tema 485 do STF.
Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TR2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos. À Secretaria para alterar a classe processual para "Procedimento Comum".
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093903720254020000/TRF2
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18/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093903720254020000/TRF2
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/06/2025 02:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032960-75.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ARTUR LAGOS FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opõe embargos de declaração (7.1) em face da decisão do evento 4.1, que indeferiu a tutela cautelar requrerida.
Argumenta que "a decisão transcreve parcialmente o entendimento do STF no Tema 485, mas deixa de aplicar o precedente de forma correta ao caso concreto, limitandose a afirmar que não há ilegalidade “flagrante”, sem enfrentar os elementos objetivos da ilegalidade apontada: ausência da matéria no conteúdo programático e a ambiguidade do enunciado, que enseja múltiplas interpretações".
Sustenta que "a decisão omite-se ao não exercer, mesmo que em sede de cognição sumária, o controle de legalidade do ato administrativo que insere questão flagrantemente incompatível com o conteúdo editalício".
Aduz que "a decisão também deixa de analisar a robusta probabilidade do direito, que restou demonstrada pela formulação deficiente da questão, que admite múltiplas interpretações jurídicas válidas, sem que o enunciado delimite com clareza os elementos do tipo penal exigido, e ainda pelo desrespeito ao princípio da vinculação ao edital, o que, por si só, enseja a intervenção judicial conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não há omissão na decisão embargada, que foi expressa ao apreciar a suscitada incompatibilidade do conteúdo da questão impugnada em relação ao edital, bem como ao analisar a impugnação ao conteúdo da questão à luz do Tema 485 do STF.
Leia-se: "(...) A tutela cautelar em caráter antecedente está regulada no art. 303 e seguintes do CPC, que assim estabelecem: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evita a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, a parte autora afirma que a questão nº 53 "extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital", e que "o enunciado da questão não apresenta elementos suficientes para delimitar de forma inequívoca qual dessas modalidades se aplica ao caso, abrindo margem para múltiplas interpretações válidas.
A alternativa correta apontada pelo gabarito oficial (peculato-furto) não é a única possível, pois o enunciado menciona que o agente tinha acesso facilitado aos valores, o que poderia indicar um peculato-apropriação ou peculato-desvio.
Dessa forma, a questão se torna subjetiva e interpretativa, violando a exigência de clareza e precisão em concursos públicos".
O Edital nº 2/2024 do concurso em questão prevê que (1.19): Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A parte autora não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Além disso, em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, destaco o seguinte: A questão n. 53 foi apresentada na prova assim (1.18, p. 12): O conteúdo programático do edital contempla os "Crimes contra a administração pública" (1.13, p. 3): Por sua vez, o crime de Peculato está previsto no título XI - Dos crimes contra a administração pública do Código Penal.
Logo, a questão está inserida no conteúdo programático do edital.
Não há necessidade de que o edital preveja especificamente as modalidades de peculato, como pretende a autora.
Ademais, argumenta a parte autora que "o enunciado da questão não apresenta elementos suficientes para delimitar de forma inequívoca qual dessas modalidades se aplica ao caso, abrindo margem para múltiplas interpretações válidas.
A alternativa correta apontada pelo gabarito oficial (peculato-furto) não é a única possível, pois o enunciado menciona que o agente tinha acesso facilitado aos valores, o que poderia indicar um peculato-apropriação ou peculato-desvio.
Dessa forma, a questão se torna subjetiva e interpretativa, violando a exigência de clareza e precisão em concursos públicos".
No entanto, não há ilegalidade flagrante neste ponto a afastar a aplicação do Tema 485 do STF, pois estabelecer pela via judicial a revisão dos enunciados e assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.
Diante dessas circunstâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, este deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. (...)" O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do julgado.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
O autor apresenta emenda à inicial no evento 8.1, em que pretende a anulação das questões 06, 19, 34, 48, 53, 58 e 80, com pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "B) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 06, 19, 34, 48, 53, 58 e 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, com a DETERMINAÇÃO DA RESERVA DE VAGAS PARA A ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE OCORRERÁ EM 90 DIAS CONFORME CLÁUSULA 9, SUBITEM 9.22.
DO EDITAL por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; (...) D) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 06, 19, 34, 48, 53, 58 e 80 DA PROVA por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos;" Recebo a emenda à inicial, e passo a apreciar o novo pedido de tutela de urgência formulado.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) No caso concreto em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, como exponho a seguir.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora pretende anulação das questões 06, 19, 34, 48, 53, 58 e 80.
O Edital nº 2/2024 do concurso em questão prevê que (1.19): Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A parte autora não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Além disso, em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, destaco o seguinte: A pretensão de anulação da questão 53 já foi apreciada na decisão do evento 4.1. A questão n. 06 possui o seguinte teor (1.18): Argumenta o autor que "em nenhum ponto o edital prevê o domínio da correlação entre tempos e modos verbais".
Ocorre que o conteúdo programático do edital prevê expressamente "emprego de tempos e modos verbais" (1.13, p. 1), logo, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
A questão n. 19 possui o seguinte teor (1.18, p.6): A parte autora alega que "no anexo II do Conteúdo Programático não há previsão de dígrafos como requisito de conhecimento para a realização da prova".
No entanto, o conteúdo programático do edital previu a "ortografia" (1.13, p. 1), a qual estuda a forma correta de escrita das palavras influenciada pela etimologia e fonologia.
Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
De outro lado, quanto às questões nº 34, 48, 58, 80, como se infere da simples leitura das fundamentações apresentadas pela parte autora, estas não se relacionam com eventual incompatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital do certame, o que permitiria, em caráter excepcional, a avaliação judicial, consoante estabelecido pelo Tema 485 do STF.
Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TR2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos. À Secretaria para alterar a classe processual para "Procedimento Comum".
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
18/06/2025 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:08
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:59
Juntada de Petição
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 20:49
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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