TRF2 - 5000583-28.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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01/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000583-28.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBIADVOGADO(A): JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA (OAB ES016743)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de WILSON SANT ANA DA SILVA, tendo como base crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio (art. 784, X, do CPC).
Sem recolhimento de custas, respaldado no que dispõe os termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em atenção ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito com relação ao coexecutado WILSON SANT ANA DA SILVA (cf. eventos 04/06).
No evento 7.1, petição do exequente pugnando pela manutenção de ambos os coexecutados no polo passivo da demanda, por entender que as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, de forma a se aplicar a parte final do artigo 114 do CPC.
Em obediência ao princípio da economia processual, o exequente formulou o requerimento alternativo de desistência da lide quanto ao coexecutado WILSON SANT ANA DA SILVA. No evento 9.1, decisão contendo, em síntese, as seguintes determinações: "(...) 1 - INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO em face de WILSON SANT ANA DA SILVA, por incompetência da Justiça Federal, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2 - Preclusa esta decisão, proceda-se na exclusão de WILSON SANT ANA DA SILVA do polo passivo. (...) 4 - Sem honorários, considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, no que, no âmbito do JEF, não há fixação de honorários em 1ª instância. 5 - Cite-se a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos e para os fins do art. 829 do CPC, cientificando-a de que poderá: (...)" No evento 25.1, nova petição do condomínio exequente requerendo a reconsideração da r. decisão que indeferiu seu requerimento de gratuidade de justiça (evento 4.1). No evento 27.1, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5005747-71.2023.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. No evento 31.1, petição da executada CEF impugnando o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio exequente.
No evento 34, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) RECONSIDERO a decisão do evento 4.1 e DEFIRO ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos." No evento 39, DOC1, petição do condomínio exequente juntando planilha de débito e requerendo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, quanto ao valor remanescente de R$ 7.788,53.
No evento 40, DOC1, traslado de sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5005747-71.2023.4.02.5002, já transitada em julgado, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, "para excluir da execução principal, somente, as despesas individualizadas referentes ao consumo de água, assim como as parcelas 9/10 e 10/10 de um acordo não apresentado nos autos, vencidas em 07/09/2022 e 07/10/2002, respectivamente, devendo a execução prosseguir com relação às despesas condominiais puras, ordinárias e extraordinárias, incluindo Fundo de Reserva, consideradas propter rem." No evento 42, DOC1, petição da executada CEF requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial, para fins de apuração dos valores executados.
Intimado a se manifestar, o condomínio exequente peticionou no evento 53, DOC1 retificando o valor do débito remanescente para R$ 3.572,34 e pugnando pelo levantamento do valor incontroverso depositado pela CEF. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 1) Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o valor remanescente apontado pelo exequente no evento 53, DOC1. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão, inclusive quanto ao requerimento de utilização do SISBAJUD. 3) Intimem-se. -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
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22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 21:22
Determinada a intimação
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26/01/2025 08:52
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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26/01/2025 08:52
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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05/11/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 19:15
Juntada de Petição
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15/07/2024 13:00
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50057477120234025002/ES
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15/07/2024 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005747-71.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 16
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28/06/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 13:57
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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17/06/2024 18:48
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50057477120234025002/ES
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 22:56
Determinada a intimação
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25/03/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 16:25
Determinada a intimação
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30/11/2023 11:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005747-71.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 6
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27/09/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 15:28
Juntada de Petição
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01/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2023 13:00
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA)
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03/07/2023 17:03
Juntada de Petição
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30/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WILSON SANT ANA DA SILVA - EXCLUÍDA
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/06/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2023 13:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50057477120234025002
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16/05/2023 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2023 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:07
Decisão interlocutória
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08/05/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2023 14:54
Determinada a intimação
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01/02/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 17:29
Juntado(a)
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01/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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