TRF2 - 5001656-64.2025.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001656-64.2025.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: ELIANA GOMES SANGUINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Luciano Silveira (OAB ES022027) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO administrativo.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração Pública Federal prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso vertente, consta da documentação probatória que instrui o processo judicial que a parte Impetrante formulou requerimento administrativo, em 04/10/2024, de acerto pós-perícia (NB 639.329.990-1), a fim de possibilitar novo pedido de benefício previdenciário. Em razão da inércia da Autarquia Previdenciária em analisar o requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança, em 28/02/2025, a fim de sanar a mora administrativa. 4.
A inércia abusiva da Administração Pública em apreciar o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 5.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão de requerimentos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou, indubitavelmente, no presente caso. 6.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível. A omissão abusiva viola, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o administrado ter seu requerimento administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5001656-64.2025.4.02.5002/ES (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: ELIANA GOMES SANGUINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Luciano Silveira (OAB ES022027) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IÚNA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB31)
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23/06/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:51
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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23/06/2025 12:37
Declarada incompetência
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18/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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